Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2931/1999 Data da Lei 11/25/1999


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.931, de 25 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 1172-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador João Cabral.

LEI Nº 2.931, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999.

Art. 1º - Ficam excluídas da relação de veículos sujeitos ao pagamento de pedágio as motocicletas que trafeguem nas vias urbanas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de novembro de 1999.

GERSON BERGHER
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 66/1999

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1172-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JOÃO CABRAL
Data de publicação DCM 11/26/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 2931/99 em 25/11/1999
Veto: Total
Tempo de tramitação: 210 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/10/1999 pág. 16 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/10/1999 pág. 3/4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/11/1999 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/12/1999 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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