Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9383/2026 Data da Lei 05/06/2026


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LEI Nº 9.383, DE 6 DE MAIO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às crianças atípicas, internadas em unidades hospitalares públicas ou privadas, o direito à presença de acompanhante durante todo o período de internação.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crianças atípicas aquelas que apresentem condições do neurodesenvolvimento, transtornos do espectro autista – TEA, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, deficiência intelectual, múltiplas deficiências ou outras condições que demandem suporte especializado.

Art. 3º O acompanhante será, preferencialmente, um dos pais ou responsável legal da criança, podendo, entretanto, ser outra pessoa por eles indicada, desde que autorizada formalmente, devendo ter livre acesso a todas as dependências indispensáveis ao adequado acompanhamento do menor durante a internação.

Art. 4º A presença do acompanhante não poderá implicar ônus financeiro adicional à família, tampouco poderá ser negada sob justificativa de normas administrativas ou de restrições da unidade hospitalar, ressalvadas situações de risco sanitário devidamente justificadas por laudo técnico.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1328/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO
Data de publicação DCM 05/07/2026 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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