Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5435/2012 Data da Lei 06/12/2012


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LEI Nº 5.435, de 12 de junho de 2012 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA
DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Fomento à Economia Solidária, na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, que se integra às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, tendo por finalidade a promoção de atividades econômicas autogestionárias, o incentivo aos empreendimentos econômicos solidários, bem como a criação de novos grupos e sua integração a redes associativistas e cooperativistas de produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Art. 2º Caberá à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico Solidário-SEDES a gestão da Política Pública de Fomento à Economia Solidária.

Art. 3º A SEDES responsabilizar-se-á por:

I - estabelecer procedimentos para implantação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

II - criar Centros Públicos de Economia Solidária, Incubadoras Públicas de Empreendimentos Solidários, Centros de Comercialização Justa e Solidária e Mercados Públicos de Empreendimentos Econômicos solidários, na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo Municipal;

III - instituir Comitês Gestores, respectivamente, do Centro Público de Economia Solidária, da Incubadora Pública de Empreendimentos Solidários e dos Centros de Comercialização Justa e Solidária.

§ 1º Para a implementação desta Política Pública e a implantação das Unidades Administrativas, previstas no inciso II, o Poder Público poderá contar com a cooperação e apoio formal de Universidades e de demais entidades de ensino, bem como de outras instituições governamentais ou não governamentais.

§ 2º Os Comitês previstos no inciso III serão integrados por representantes dos beneficiários do Programa Municipal de Fomento à Economia Solidária, por gestores públicos e por entidades da sociedade civil organizada para o apoio à Economia Solidária, com as funções de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

§ 3º É prioridade da Economia Solidária a formação de redes de colaboração, que integrem grupos de consumidores, produtores e prestadores de serviços para a prática do comércio justo e solidário.
CAPÍTULO II
DO EMPREENDIMENTO ECONÔMICO SOLIDÁRIO - EES

Art. 4º Para os fins desta Lei, será considerado Empreendimento Econômico Solidário - EES a organização que possuir as seguintes características:

I – ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou sócios tenham aderido de forma livre e voluntária e exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e dos seus resultados, no que se refere à administração transparente e democrática;

II - ser uma organização que desenvolva suas atividades, de forma condizente com a preservação do meio ambiente, que estabeleça condições de trabalho saudáveis e seguras e que respeite a não-utilização de mão-de-obra infantil, em obediência ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – ser uma organização que desenvolva suas atividades, em cooperação com outros grupos e empreendimentos da mesma natureza, que pratique preços justos, sem maximização de lucros, nem busca de acumulação de capital e que preferencialmente exerça a produção, a comercialização e a prestação de serviço de forma coletiva;

IV – ser uma organização que respeite a equidade de gênero, raça, etnia e geração;

V – ser uma organização que valorize e respeite os costumes e tradições culturais.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS, EIXOS DE ATUAÇÃO E INSTRUMENTOS
DA ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 5º São objetivos da Política Pública de Fomento à Economia Solidária:

I - fortalecer e estimular a organização e a participação social e política da Economia Solidária;

II - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da Economia Solidária;

III - contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;

IV - democratizar e promover o acesso da Economia Solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;

V - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente;

VI - contribuir para a redução das desigualdades nos diversos pontos do Município, com políticas de desenvolvimento territorial sustentável.

Art. 6º A Política Pública de Fomento à Economia Solidária se organiza nos seguintes eixos de ações:

I - educação, formação, assessoria técnica e qualificação;

II - acesso a serviços de finanças e de crédito;

III - fomento à produção e comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo Consciente;

IV - fomento à recuperação de Empresas por trabalhadores organizados em autogestão;

V - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias sociais.

Art. 7º As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao Consumo Consciente da Política Pública de Fomento à Economia Solidária devem contemplar, necessariamente:

I - a criação de espaços de comercialização justa e solidária;

II - o apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, beneficiamento, comercialização, logística e consumo consciente;

III - o assessoramento técnico contínuo e sistemático à produção e comercialização;

IV - a promoção do Consumo Consciente;

V - a priorização de produtos e serviços da Economia Solidária, nas compras institucionais em todas as esferas.

Art. 8º As ações contidas no art. 7º devem estar articuladas, conforme os princípios, regulação e critérios definidos pelo Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, de acordo com o Decreto Federal nº 7.358 de 17 de novembro de 2010.

Art. 9º O acesso a serviços de finanças e de crédito da Política Pública de Fomento à Economia Solidária deverão, necessariamente, prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis, destinados à execução das atividades econômicas fomentadas.

Parágrafo único. As operações de crédito serão realizadas, preferencialmente, por instituições como cooperativas de crédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIPs de microcrédito, bancos comunitários e fundos rotativos e solidários.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SOLIDÁRIO - CONDESOL

Art. 10. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Solidário - CONDESOL, de caráter deliberativo, consultivo e fiscal, com as seguintes atribuições:

I – zelar pelo cumprimento e implementação desta Lei;

II – constituir ação intersetorial da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com a participação das diversas políticas setoriais, particularmente as de desenvolvimento econômico, urbanismo, educação, cultura, saúde, trabalho, meio ambiente, turismo, agricultura familiar e urbana, ciência e tecnologia e assistência social;

III - contribuir para a elaboração do planejamento das ações de desenvolvimento da Política Pública de Fomento à Economia Solidária;

IV – acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do Município do Rio de Janeiro;

V – propor critérios para a seleção dos programas e projetos;

VI – propor mecanismos para facilitar o acesso dos empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos municipais;

VII – criar e aprovar as certificações – selos, dos empreendimentos de Economia Solidária;

VIII – propor mecanismos de estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendimentos de Economia Solidária - EES;

IX – buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 11. O CONDESOL será composto por representantes de empreendimentos econômicos solidários, entidades de apoio e do Poder Público de forma paritária, sem remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do CONDESOL no prazo máximo de noventa dias a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na implantação da Política Pública de Fomento à Economia Solidária, inclusive, subsidiando empreendimentos populares e solidários, o processo de incubação e as ações específicas de acesso às novas tecnologias.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1054/2011 Mensagem nº 146/2011
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 06/14/2012 Página DCM 4 a 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/13/2012 Página DO 3

Observações:

Publicada no DO de 13/06/2012 pag. 3
Forma de Vigência Sancionada




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