Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.808, de 1º de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei nº 1689, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D'Almeida.
LEI Nº 6.808, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020.
Cria o Vale Táxi Gestante e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcelino D'Almeida.
Art. 1º Fica criado o Vale Táxi Gestante no Município do Rio de Janeiro, destinado ao transporte da gestante na ida e volta, na hora do parto, à maternidade.
Parágrafo único. O benefício é extensivo à gestante que fez o acompanhamento da gravidez em unidade de saúde pública da Prefeitura, e é para garantir o transporte de ida e volta da grávida, na hora do parto, até o hospital ou maternidade pública.
Art. 2º A unidade de saúde pública que acompanhar a gravidez ficará responsável pela concessão do Vale Táxi Gestante, para ser apresentado ao taxista participante do programa.
Parágrafo único. A unidade de saúde pública fará o cadastramento dos taxistas, com a identificação do veículo, nome do taxista, horário de trabalho e disponibilização do número do telefone celular para a chamada.
Art. 3º O Poder Executivo fará editar os atos regulamentares necessários no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde-SMS, visando o fiel cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/02/2020