Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8829/2025 Data da Lei 02/27/2025


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.829, de 27 de fevereiro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3432-A, de 2024, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes, Marcio Ribeiro e Alexandre Beça.
LEI Nº 8.829, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.


Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento do consumo mensal dos serviços públicos de telefone, energia elétrica, gás e água confeccionados no sistema Braille.

§ 1º São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal.

§ 2º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em Braille, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 4º Ficam as empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput obrigadas a constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método Braille de leitura.

Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem do prazo máximo de noventa dias, contados da vigência desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará multa de trinta por cento, calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 3432-A/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA
Data de publicação DCM 02/28/2025 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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