Texto da Lei
LEI Nº 8.147 , DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Carlos Bolsonaro, Vera Lins, Matheus Gabriel, Dr. Marcos Paulo, Felipe Michel, Vitor Hugo, Tânia Bastos e Teresa Bergher.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município.
Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor em que estiverem internados.
§ 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta minutos.
§ 2º Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita.
§ 3º Na hipótese do § 2º, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo de duração do horário regular de visitas.
Art. 3º A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos:
I - recusa do paciente em receber a visita;
II - paciente ou visitante com doença infecto transmissível;
III - paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;
IV - visitantes com comportamentos incompatíveis com a tranquilidade, segurança e higiene do local de internação;
V - contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente.
Art. 3º-A Ficam os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei obrigados a afixar, em locais de fácil visibilidade, cartazes ou placas informativas sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados.
Art. 3º-B O cartaz ou placa informativa deverá conter os dizeres previstos no Anexo Único.
Art. 3º-C O cartaz ou placa deverá seguir as seguintes especificações:
I - dimensões mínimas de cinquenta centímetros de largura por setenta centímetros de altura, para cartazes, ou placas com dimensões adequadas para fácil leitura à distância;
II - texto em fonte de tamanho adequado para garantir a visibilidade e clareza da mensagem;
III - afixação em locais de fácil visibilidade e circulação, como recepções, entradas de enfermarias e unidades de internação;
IV - o horário de visitação definido pela unidade hospitalar deverá ser afixado em local visível para todos os visitantes. (Incluídos pela Lei nº 9.073, de 7 de outubro de 2025)
Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente internado.
Art. 4º-A As penalidades administrativas aplicáveis ao descumprimento das disposições dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 4º-B desta Lei serão as seguintes:
I - advertência: na primeira infração constatada, a unidade de saúde será notificada e terá um prazo de trinta dias para adequar-se às exigências desta Lei;
II - responsabilização dos gestores: em caso de reincidência ou de descumprimento no prazo estabelecido após a advertência, os gestores das unidades de saúde poderão ser pessoalmente responsabilizados, com a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual negligência no cumprimento desta Lei.
Art. 4º-B Os estabelecimentos de saúde municipais terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas. (Incluídos pela Lei nº 9.073, de 7 de outubro de 2025)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
ALTERADA PELA LEI Nº LEI Nº 9.073, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/07/2023