Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1078/1987 Data da Lei 10/28/1987


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LEI Nº 1.078, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987.
Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Nos termos do Artigo 199 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 26 de junho de 1981, Promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cz$ 1.071.596.683,37 (hum bilhão, setenta e um milhões, quinhentos e noventa e seis mil, seiscentos e oitenta e três cruzados e trinta e sete centavos) equivalente a 3.413.107,07, Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinado a completar a urbanização de loteamentos populares, dotando-os de infra-estrutura básica que possibilite a melhoria dos níveis de saúde e conforto da população, através de obras de pavimentação, drenagem e saneamento, propiciando a expansão dos sistemas de transporte coletivo, coleta de lixo e da circulação em geral.

Os valores acima tem a seguinte discriminação:

FAS I
143.123.277,00
-
460.900
OTN
FAS II
100.515.455,70
-
323.690
OTN
FAS III
144.207.026,70
-
464.390
OTN
FAS IV
75.024.048,00
-
241.600
OTN
FAS V
123.441.885,60
-
397.520
OTN
FAS VI
139.738.500,00
-
450.000
OTN
FAS VII
143.686.267,90
-
462.713
OTN
FAS VIII
135.786.074,20
-
437.272
OTN
FAS IX
28.296.086,32
-
74.993,78
OTN
FAS X
37.778.061,95
-
100.029,29
OTN
Cz$
1.071.596.683,37
-
3.413.107,07
Parágrafo Único - Os programas FAS IX e FAS X, estipulados no caput do presente artigo, terão como destinação exclusiva as obras de respectivamente:

FAS IX - Restauração e adaptação da edificação denominada Castelinho do Flamengo, destinado à implantação do Centro Cultural da memória da Cidade do Rio de Janeiro.
FAS X - Restauração e adaptação da edificação denominada Escola Princesa Isabel ou "A Princesa", localizado à Rua das Palmeiras, antiga Rua do Matadouro em Santa Cruz, destinado ao Centro Cultural de lazer de Santa Cruz. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei nº 1.305, de 21 de julho de 1988.)

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadoria - ICM (ou Fundo de Participação dos Municípios), durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1987.

ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1931/87 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/05/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 04/11/1987.
PUBLICADO NO DCM de 05/11/1987.

Forma de Vigência Sancionada




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