Texto da Lei
LEI Nº 191 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.
Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações da Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro-CEHAB-RJ nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, pelo valor nominal, ações nominativas a serem emitidas pela Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro-CEHAB-RJ, integralizando-as mediante compensação de créditos tributários de que esta Companhia seja devedora, relativos a tributos de qualquer espécie, devidos ao Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A autorização para subscrição de ações constantes desta lei não gera direito adquirido para a CEHAB-RJ, podendo o Município, a seu exclusivo critério, optar pela cobrança dos créditos tributários de que seja titular, de acordo com as garantias e privilégios assegurados na legislação vigente.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à execução da presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1980.
JULIO COUTINHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/24/1980