Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2567/1997 Data da Lei 09/16/1997


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LEI Nº 2.567 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A venda de frutas em logradouros públicos será realizada em quiosques padronizados de estrutura removível nos termos desta Lei.

Parágrafo Único - Os quiosques se destinam exclusivamente à exposição e venda de frutas adequadamente embaladas para consumo.

Art. 2º - A autorização para o funcionamento dos quiosques será concedida à pessoa física em caráter precário, podendo ser alterada, suspensa ou cancelada, em qualquer tempo, em razão do interesse público ou da Administração, não cabendo ao titular da autorização qualquer ressarcimento.

Art. 3º - Os pedidos de autorização deverão ser encaminhados, mencionando a mercadoria a ser vendida, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, instruídos com os seguintes documentos:

I VETADO

II - declaração de não ser portador de moléstia infecto-contagiosa fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;

III - documento de identidade;

IV - duas fotos três por quatro;

V - prova de inscrição no cadastro fiscal do órgão competente;

VI - outros conforme a legislação em vigor.

§ 1º - As autorizações são pessoais e intransferíveis e deverão ser

§ 2º - A autorização deverá ser renovada anualmente.

Art. 4º - Os modelos e especificações dos quiosques serão aprovados em resolução da Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo, de acordo com as seguintes observações:

I - a projeção horizontal do quiosque não poderá ultrapassar a área de nove metros quadrados;

II - a ocupação do logradouro não poderá ultrapassar a área de quinze metros quadrados;

III - a exposição de mercadorias não poderá impedir o livre trânsito de pedestres nos passeios.

Art. 5º - Os quiosques serão instalados em logradouros públicos em locais e quantitativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ficando vedada sua instalação em praças, parques e jardins públicos, salvo em casos excepcionais autorizados pela Fundação Parques e Jardins, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º - O titular do quiosque deverá manter-se devidamente trajado e calçado, nos termos do art. 46 da Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992.

Art. 7º - Os quiosques e suas adjacências serão mantidos sempre limpos, em perfeitas condições de higiene, responsabilizando-se o expositor por quaisquer danos que causar ao logradouro, ao mobiliário urbano e às áreas verdes e árvores.

Parágrafo Único - Os quiosques deverão contar, no seu interior, com lixeiras com sacos plásticos para a respectiva coleta de lixo.

Art. 8º - Fica vedado ao responsável pelo quiosque e suas atividades:

I - o estacionamento sem autorização;

II - o uso de qualquer processo ruidoso de propaganda, inclusive prego;

III - a colocação de cartazes ou faixas de qualquer natureza;

IV - fixar dispositivos permanentes no solo, seja qual for a finalidade;

V - a utilização, ainda que momentânea, das áreas destinadas a jardins, fontes, chafarizes, estátuas, monumentos, árvores, postes, bancos e demais mobiliários urbanos;

VI - danificar de qualquer forma o logradouro público.

Art. 9º - Não será permitido o trânsito e permanência de animais no interior dos quiosques bem como da sua área de ocupação.

Art. 10 - O titular do quiosque cumprirá a presente Lei e fará com que a mesma seja cumprida por todo e qualquer auxiliar que porventura tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios.

Art. 11 - O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no Título X da Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992, bem como outras previstas em lei.

Art. 12 - Aplicar-se-ão na execução da presente Lei, quando couber, as disposições da Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 187/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE BITTAR
Data de publicação DCM 09/22/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2567/97 em 16/09/1997
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 152 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/09/1997 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 22/09/1997 pág. 4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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