Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2377/1995 Data da Lei 10/13/1995


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LEI Nº 2.377 DE 13 DE OUTUBRO DE 1995

Autores: Poder Executivo e as Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Serviço Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta Lei institui a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, cria a categoria funcional Agente de Sistemas Administrativos e dá outras providências de Interesse dos sistemas sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
Seção II
Da Gratificação de Gestão de
Sistemas Administrativos

Art. 2º - Fica instituída no âmbito exclusivo da Secretaria Municipal de Administração a Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos, a ser atribuída mensalmente, na forma fixada nesta Lei, aos servidores incumbidos do planejamento, execução e supervisão dos sistemas centralizados ou descentralizados incluídos na esfera de competência da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - VETADO

Art. 3º - A Gratificação de Sistemas Administrativos terá por limite individual um percentual incidente sobre o vencimento - base de cada servidor beneficiário, fixado segundo o quantitativo de servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes parâmetros:

I - até duzentos e quarenta por cento sobre o nível, para um efetivo de lotação de mil duzentos e um ou mais servidores;

II - até duzentos e setenta por cento sobre o nível, para um efetivo de lotação de mil e um a mil e duzentos servidores;

III - até trezentos por cento sobre o nível, para um efetivo de lotação de oitocentos a mil servidores;

IV - até trezentos e trinta por cento sobre o nível, para um efetivo de lotação inferior a oitocentos servidores.

Art. 4º - A Gratificação ora instituída aplicar-se-á tão-somente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo privativos da Secretaria Municipal de Administração, bem como aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Administração em 31 de Agosto de 1995.

§ 1º - Na hipótese de servidor beneficiário da Gratificação vir a ter lotação distinta da Secretaria Municipal de Administração, a percepção da vantagem será imediatamente suspensa e seu restabelecimento dar-se-á somente se o servidor for provido, na forma da lei, em cargo privativo da Secretaria Municipal de Administração.

§ 2º - A percepção da Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos não será acumulável com qualquer outra vantagem relacionada com a prestação de serviços a outros sistemas da Prefeitura.

§ 3º - VETADO.

Art. 5º - O percentual de Gratificação incidente sobre o nível do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor será fixado individualmente, observados os limites do art. 3º, semestralmente, por ato do Prefeito, por proposta do Secretário Municipal de Administração.

Art. 6º - A vantagem ora instituída será paga, segundo os parâmetros fixados nesta Lei, nas hipóteses consideradas de efetivo exercício, elencadas no art. 64, incisos I a X, XII e XIV, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 7º - A incorporação da Gratificação dar-se-á unicamente após a sua percepção por oito anos contínuos ou doze intercalados.

Art. 8º - Fixado o percentual da Gratificação, na forma do art. 3º, esta será atribuída em valor uniforme a todos os servidores da Secretaria, admitindo-se redução desse valor apenas nos casos de avaliação de desempenho individual constantes dos parágrafos seguintes.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual far-se-á mediante atribuição de pontos, mensalmente, pelo nível de satisfação dos seguintes quesitos:

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

V - VETADO

VI - VETADO

VII - VETADO

§ 2º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO
Seção III
Da Categoria Funcional Agente de
Sistemas Administrativos

Art. 9º - Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município a categoria funcional Agente de Sistemas Administrativos, de nível médio especializado, constituída de cem cargos, que ficam criados por esta Lei, e com vencimentos e graduações entre classes e níveis fixados no Anexo.

Art. 10 - A categoria funcional Agente de Sistemas Administrativos estruturar-se-á em três classes, com três níveis cada, assim escalonados:

I - Classe A

a) nível I - até dois anos de exercício no nível;

b) nível II - dois a quatro anos de exercício no nível;

c) nível III - mais de quatro anos de exercício no nível;

II - Classe B

a) nível I - até dois anos de exercício no nível;

b) nível II - de dois a quatro anos de exercício no nível;

c) nível III - mais de quatro anos de exercício no nível;

III - Classe C

a) nível I - até dois anos de exercício no nível;

b) nível II - de dois a quatro anos de exercício no nível;

c) nível III - mais de quatro anos de exercício no nível;

Art. 11 - A progressão de um nível para outro, dentro da mesma classe, dar-se-á por decurso de tempo de serviço no nível.

Art. 12 - A progressão de uma classe para outra dar-se-á por concurso internos de provas, de provas e títulos ou de títulos, que se realizarão em intervalos de tempo nunca superiores a dois anos, segundo regulamentação a ser editada pelo Secretário Municipal de Administração.

Parágrafo Único - Admitir-se-á que concorram à progressão de uma classe para a subseqüente, nos concursos referidos no caput, todos os servidores que já tenham cumprido pelo menos dois anos de exercício em qualquer dos níveis de sua classe.

Art. 13 - A regulamentação do concurso interno de progressão nas classes da categoria funcional Agente de Sistemas Administrativos não considerará para fins de atribuição de pontos a ocupação de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 14 - Ao Agente de Sistemas Administrativos compete:

I - gerenciar os recursos logísticos necessários à operacionalização das funções básicas administrativas;

II - desenvolver atividades de supervisão, planejamento e coordenação das tarefas inerentes aos sistemas administrativos centralizados e descentralizados da Secretaria Municipal de Administração;

III - estabelecer processos que agilizem e integrem as atividades dos órgãos vinculados aos sistemas referidos nos incisos anteriores.

Art. 15 - Os ocupantes dos cargos integrantes da categoria funcional Agente de Sistemas Administrativos terão lotação privativa nos órgãos centrais de cada sistema da Secretaria Municipal de Administração ou nos órgãos setoriais a estes vinculados.

Art. 16 - O provimento dos cargos criados por esta Lei dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção IV
Disposições Finais

Art. 17 - Ato do Prefeito fixará o cronograma de implantação da Gratificação de Gestão de Sistemas Administrativos.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GILGERTO RAMOS
Prefeito em exercício

ANEXO
CATEGORIA FUNCIONAL AGENTE DE SISTEMAS ADMINISTRATIVOS

VENCIMENTO - BASE SEGUNDO CLASSES E NÍVEIS


CLASSE A

      Nível I
R$ 160,00
      Nível II
R$ 168,00
      Nível III
R$ 176,40


CLASSE B
      Nível I
R$ 211,68
      Nível II
R$ 222,26
      Nível III
R$ 233,37


CLASSE C
      Nível I
R$ 280,05
      Nível II
R$294,05
      Nível III
R$ 308,75


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1151-A/95 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 10/18/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2377/95 em 13/10/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 53 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/10/1995 pág. 1 À 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 18/10/1995 pág. 2 À 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 19/10/1995 pág. 2 - REP.

Forma de Vigência Sancionada




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