Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1769/1991 Data da Lei 10/01/1991


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LEI Nº 1.769 DE 01 DE OUTUBRO DE 1991.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental São José constituída pelo Morro de São Judas, pelo Morro Nova Cintra e pela rua Pedro Américo.

Art. 2º - A área de Proteção Ambiental São José delimita-se pela Rua Pedro Américo (incluída) de seu encontro com a rua Santo Amaro até o seu final; daí, subindo a vertente, até o ponto de cota 267m no Morro Nova Cintra; deste ponto, passando pelos pontos de cota 182m, 212m, 246m e 243m do Morro São Judas Tadeu até o entroncamento da Rua Almirante Alexandrino com a Rua Dr. Júlio Otoni; pela Rua Alice; pela Rua Alice (excluída) até seu ponto de cota 30m seguindo pela cota 30m até a Rua Pereira da Silva; pela Rua Dr. João Coqueiro (incluída); pela Rua Gal. Mariante (incluída); pela Rua Paulo César de Andrade (excluída); pela rua Gago Coutinho (excluída); pela Rua Marquesa de Santos (excluída); pela Rua Bento Lisboa (excluída) até seu encontro com a Rua Pedro Américo; pela rua Pedro Américo (incluída) até seu encontro com a Rua Santo Amaro.

Art. 3º - São objetivos da área de Proteção Ambiental:

I - preservar o relevo do Morro São Judas Tadeu e Morro Nova Cintra;

II - proteger e recuperar a cobertura vegetal da área;

III - preservar os conjuntos arquitetônicos no final da Rua Pedro Américo e da Rua Tavares Bastos;

IV - integrar as comunidades locais na preservação da área;

V - desenvolver atividades institucionais compatíveis com os demais objetivos;

VI - recuperar e dar destinação educativa e ambiental à construção abandonada, situada na estada do Clube Parque s/nº.

Parágrafo único: Caberá ao Poder Executivo tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - O plano Diretor tem como objetivo traçar o zoneamento, bem como programa de controle das atividades com limite de área de atuação e adequação aos objetivos e restrições desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1342/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALFREDO SIRKIS
Data de publicação DCM 10/02/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1769/91 em 01/10/1991
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 139 dias.
Publicado no DCM em 02/10/1991 pág. 2/3
Publicado no D.O.RIO em 02/10/1991 pág. 3

Decreto nº 24121, de 15/4/2004 - Republicado em 19/4/2004

Forma de Vigência Sancionada




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