Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1978/1993 Data da Lei 05/26/1993


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 1.978*, de 26 de maio de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 24 de junho de 1993, rejeitou o veto parcial da citada Lei.


LEI Nº 1.978*, DE 26 DE MAIO DE 1993


Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.

Parágrafo Único - Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;

II - atendimento a situações de calamidade pública;

III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;

IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos.

Art. 3º - A contratação de que trata esta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de seis meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até três meses.

Art. 4º - Não se admitirá a contratação na forma desta Lei quando:

I - a necessidade do serviço puder ser atendida através de contrato administrativo ou remanejamento dos funcionários;

II - houver candidatos já aprovados em concurso público ou funcionários em disponibilidade, para cargos cujas funções correspondam às das contratações pretendidas.

Art. 5º - O pedido de autorização para contratação será dirigido ao Prefeito, devidamente fundamentado, nos termos dos artigos 2º e 4º.

§ 1º - Será obrigatória a prévia publicação no Diário Oficial do ato que autorizar a contratação que indicará:

I - relação nominal dos contratados e seu nível de escolaridade;

II - órgão de lotação;

III - prazo de duração do contrato, com especificação das datas de início e término da prestação dos serviços;

IV - função, com especificação da escolaridade exigida, e remuneração mensal;

V - previsão total da despesa;

VI - de forma circunstanciada, os motivos que determinaram a contratação.

§ 2º - O contrato será celebrado mediante termo aprovado em regulamento e publicado, por extrato, com nome e qualificação do contratado no prazo de trinta dias de sua assinatura.

Art. 6º - Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados.

Parágrafo Único - É vedada a celebração de novo contrato com o mesmo empregado, em qualquer outro órgão da Administração direta, indireta ou fundacional, no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.

Art. 7º - O candidato à contratação deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - gozar de boa saúde física e mental

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

III - possuir escolaridade ou habilitação profissional específica para o exercício das funções, conforme o caso.

Parágrafo Único - A comprovação dos requisitos mencionados nos incisos I e II deste artigo far-se-á mediante laudo médico, na forma do regulamento.

Art. 8º - Sempre que as funções a serem exercidas correspondam às de um cargo existente na estrutura da Administração, ter-se-á como referência para a remuneração do contratado os vencimentos do cargo correlato, na classe inicial, quando se tratar de carreira, excluídas as vantagens pessoais.

Parágrafo Único - Quando ocorrer contratação para carreira não existente na estrutura da Administração Municipal, o limite máximo de remuneração serão os vencimentos do primeiro nível de carreira com idêntico requisito de escolaridade, (elementar, médio ou superior) existente na estrutura da Administração Municipal.

Art. 9º - É vedada a nomeação ou designação de empregado contratado com base nesta Lei, para cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 10 - Em caso de realização de concurso público, não será computado, como título ou ponto para classificação, o tempo de serviço sob a forma de contrato nos termos desta Lei.

Art. 11 - Cinco por cento do total dos contratos serão reservados a deficientes físicos, cujas deficiências não sejam incompatíveis com o exercício das funções, sob a supervisão do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 12 - Constitui falta grave, sujeitando a autoridade solicitante a responsabilidade funcional e patrimonial:

I - permitir a prestação de serviços antes de atendidas as formalidades para a contratação prevista nesta Lei;

II - deixar de efetuar a publicação de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei;

III - admitir a contratação sem que o candidato comprove os requisitos mínimos do art. 7º;

IV - permitir a continuidade da prestação dos serviços após o término do prazo do contrato ou deixar de promover os atos necessários à sua rescisão;

V - praticar ou deixar de praticar ato que importe na violação do disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 13 - As despesas para atender as contratações a que se refere esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - O Poder Executivo editará, no prazo de trinta dias, os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA


(Alterada pelas Lei n° 3365, de 19 de março de 2002, Lei n° 6146, de 11 de abril de 2017, Lei nº 6.839, de 16 de dezembro de 2020, Lei 7.150, de 26 de novembro de 2021)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 16-A/93 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/28/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 07/05/1993 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

COMPLEMENTADA PELA LEI 3.365/02

Sancionado/Promulgado Lei nº 1978/93 em 26/05/1993
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 113 dias.
Publicado no DCM em 28/05/1993 pág. 5/6 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 31/05/1993 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 05/07/1993 pág. 2/3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1993 pág. SUPL - PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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