Texto da Lei
LEI Nº 8.586 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO e dá outras providências.
Autores: Vereadores Junior da Lucinha e Pablo Mello e das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, do Idoso, de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social, de Assistência Social, de Educação, de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, de Trabalho e Emprego, de Cultura, de Segurança Pública, de Esportes, Lazer e Eventos, de Transportes e Trânsito, de Turismo, de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, de Assuntos Urbanos, de Defesa dos Direitos Humanos e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO, que reger-se-á de acordo com a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso, e dá outras providências, e com a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências, e demais normas pertinentes.
Art. 2° Para os fins desta Lei, cuidado é o conjunto de ações interdisciplinares destinadas a promover o bem-estar, a saúde, a segurança e a autonomia da pessoa idosa, independente ou em situação de dependência para atividades da vida diária, consideradas suas necessidades pessoais, familiares, educacionais, profissionais, sociais, culturais, comunitárias, suas individualidade e dignidade inerentes.
Art. 3° Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1° de outubro de 2003.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 4° São princípios do PMAPI.RIO:
I - gozo de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei Federal nº 10.741, de 2003, assegurando à pessoa idosa as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
II - dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à assistência social, à alimentação, à habitação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, ao transporte, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
III - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e talentos da pessoa idosa;
IV - compreensão sobre o processo de envelhecimento pela sociedade, devendo este ser objeto de conhecimento, orientação e publicização;
V - garantia às pessoas idosas, física e mentalmente dependentes, em situação de vulnerabilidade e risco social ou de violação de direitos, da proteção e dos cuidados necessários, na forma da lei;
VI - prestação de cuidados de longa duração que proporcionem proteção, promoção da saúde e respeito a sua dignidade física e mental;
VII - formulação de medidas de apoio às famílias e aos que realizam atividades de cuidados para com a pessoa idosa;
VIII - garantia, pelo Poder Público Municipal, de implantação, implementação e ampliação das modalidades de atendimento à pessoa idosa;
IX - proteção da pessoa idosa contra negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, devendo todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, ser punido na forma da lei;
X - desenvolvimento de ações que visem a proporcionar à pessoa idosa vivências e experiências que estimulem e potencializem o seu protagonismo, de modo a garantir seu envelhecimento ativo, saudável e a sua autonomia e emancipação social;
XI - fomento às ações que estimulem a participação e o convívio social da pessoa idosa e da família nos espaços de convivência;
XII - respeito, pelo Poder Público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei, às diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais, raciais, nacionais, religiosas, de orientação sexual e às especificidades presentes em cada território da Cidade;
XIII - acessibilidade das pessoas idosas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e à comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação;
XIV - universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, de forma a garantir às pessoas idosas o exercício pleno de seus direitos;
XV - atendimento humanizado, individualizado e prioritário, respeitadas as características sociais, culturais, econômicas, os valores e preferências da pessoa; e
XVI - respeito e valorização do cuidador profissional, familiar, social e comunitário.
Art. 5º Constituem diretrizes da PMAPI-RIO:
I - viabilização de formas de convivência sociocomunitária que proporcionem a intergeracionalidade;
II - universalização da cobertura e atendimento preferencial imediato e individualizado da pessoa idosa;
III - uniformização e equivalência dos benefícios e serviços às populações idosas das áreas urbanas e áreas periféricas;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios destinados à pessoa idosa, no âmbito municipal;
V - prioridade na formulação, aprovação e execução de políticas sociais específicas;
VI - promoção de estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, quanto aos aspectos preventivos do envelhecimento visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa, bem como estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VII - fomentar a capacitação e a educação continuada de todas as pessoas que desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no âmbito da família, da comunidade, de instituições de abrigamento, na rede de serviços ou na gestão;
VIII - participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, programas e projetos em foco;
IX - implementação de uma rede de informações que permita a divulgação da política, dos serviços, benefícios, planos, programas e projetos existentes nos órgãos do governo municipal que contemplem a pessoa idosa, com ênfase na articulação, transversalidade e intersetorialidade;
X - a necessidade de abordar os assuntos do envelhecimento sob uma perspectiva de direitos humanos que reconheça as valiosas contribuições atuais e potenciais da pessoa idosa ao bem-estar comum, à identidade cultural, à diversidade de suas comunidades, ao desenvolvimento humano, social e econômico;
XI - a incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas e programas dirigidos a tornar efetivos os direitos da pessoa idosa com vistas a eliminar toda a forma de discriminação e preconceito;
XII - sensibilização da sociedade quanto ao papel da pessoa idosa na construção de uma cultura de direitos numa perspectiva da convivência cidadã;
XIII - prevenção de situações de risco através do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
XIV - prestação de serviços em equipamento social próximo ou no domicílio da pessoa que necessite de cuidados;
XV - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
XVI - oferta de bens e serviços nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer, transporte, previdência social, habitação, trabalho, empreendedorismo, promoção, proteção e defesa de direitos e demais áreas que possibilitem o exercício da cidadania e o envelhecimento ativo; e
XVII - oferta de serviços de saúde e assistência social, nos diferentes níveis de complexidade, para atendimento das necessidades de cuidado da pessoa idosa.
Art. 6° São objetivos da PMAPI.RIO:
I - assegurar a promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência, dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas que necessitem ou não de cuidados especiais;
II - fomentar uma rede articulada, integrada e intersetorial de cuidados para pessoas idosas;
III - criar uma rede de apoio social e de saúde à pessoa idosa que esteja em situação de dependência para o exercício de atividades básicas ou instrumentais da vida diária;
IV - prover ações e serviços que garantam a recuperação global, a autonomia e a melhoria da funcionalidade no âmbito da condição de dependência da pessoa que necessite de cuidado continuado e integrado;
V - planejar, executar, controlar e monitorar programas e projetos públicos destinados ao cuidado profissional, familiar, social e comunitário;
VI - estimular e apoiar o desenvolvimento de programas e projetos públicos destinados ao cuidado profissional, familiar, social e comunitário;
VII - promover a capacitação e educação continuada de cuidadores profissionais, familiares, sociais e comunitários;
VIII - promover e apoiar estudos e pesquisas na área do cuidado à pessoa idosa;
IX - zelar pelo cumprimento das medidas previstas na legislação relacionada à proteção integral da pessoa idosa para garantir o pleno exercício de seus direitos de cidadania;
X - promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI - promover a formação, capacitação e educação continuada de gestores e profissionais da saúde, educação, assistência social e dos demais agentes que atuam nas políticas públicas, para o desenvolvimento de competências que possibilitem a imediata identificação de situações em que seja necessária a intervenção do poder público para garantir o recebimento do cuidado adequado ao bem-estar da pessoa;
XII - promover espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e elaboração de planos de atuação conjunta focados nas pessoas que necessitam de cuidado e em suas famílias, com participação de profissionais da saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos;
XIII - prevenir, identificar, controlar e enfrentar a violência contra pessoas idosas;
XIV - buscar a integração dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa e as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
XV - promover políticas públicas para assegurar e incentivar o envelhecimento ativo;
XVI - garantir a proteção, a inclusão profissional, a segurança, a saúde e o bem-estar do cuidador profissional, familiar, social e comunitário;
XVII - promover políticas públicas para conscientização das questões que envolvem o envelhecimento e as atividades da vida diária; e
XVIII - disseminar a cultura do cuidado à pessoa idosa.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 7º Aos órgãos envolvidos na implementação da PMAPI.RIO compete:
I - coordenar e executar os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - implantar e avaliar ações de efetivação da PMAPI.RIO;
III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico da realidade da população idosa do Município do Rio de Janeiro, com base em indicadores sociais, dados estatísticos e de pesquisa ligados a universidades e outras instituições similares;
IV - coordenar e elaborar o Plano de Ação Governamental Integrado para a implementação da PMAPI.RIO e a respectiva proposta orçamentária de modo transversal, integrando as áreas de saúde, assistência social, educação, previdência social e trabalho, transporte, habitação e urbanismo, justiça, esporte, turismo, cultura e lazer;
V - prestar assessoramento técnico às entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa do Município, conforme a legislação em vigor;
VI - formular política e criar mecanismos à qualificação sistemática e continuada de recursos humanos para atendimento da pessoa idosa;
VII - garantir estrutura técnica, administrativa e financeira necessária para o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDEPI, criado pela Lei Municipal nº 5.208, de 1º de julho de 2010; e
VIII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas de estudo, projetos, pesquisas e atendimento na área da pessoa idosa.
Art. 8º Para a implementação da Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa – PMAPI.RIO, compete aos órgãos envolvidos promover estudos, pesquisas e a capacitação de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa, bem como incorporar transversalmente os conceitos e princípios de acessibilidade nas ações e projetos realizados por cada órgão, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, e ainda:
I - na área de assistência social e direitos humanos:
a) garantir a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
b) prestar serviços e desenvolver ações de proteção social básica e especial de média e alta complexidade à pessoa idosa em conformidade com a organização da assistência social estabelecida no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
c) contribuir para a desconstrução dos estereótipos e das visões estigmatizantes que geram preconceitos e práticas nocivas em relação às pessoas idosas a fim de assegurar os direitos humanos;
d) promover o acesso a informações acerca dos mecanismos de enfrentamento às violações aos direitos da pessoa idosa e aos canais de denúncia, bem como aos órgãos de proteção e defesa;
e) identificar e incluir a pessoa idosa e seus familiares em situação de vulnerabilidade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
f) promover a discussão acerca da Política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito da assistência social, junto às pessoas idosas do Município do Rio de Janeiro, disseminando os conhecimentos acerca desta política e de uma alimentação saudável que propicie melhor qualidade de vida;
g) proporcionar às pessoas idosas serviços de educação em direitos humanos em conformidade com o Programa Nacional de Direitos Humanos em vigência;
h) interagir junto ao Poder Judiciário e órgãos emissores de documentos civis para o acesso célere e gratuito ao registro civil de nascimento e documentação civil básica da pessoa idosa para garantir sua identificação civil;
i) assegurar às pessoas idosas e seus familiares, em situação de vulnerabilidade social, orientações de como proceder sobre a guarda dos documentos civis e sobre acesso aos serviços, projetos programas e benefícios sociais;
j) criar, implementar e ampliar projetos, programas, serviços ou unidades de atendimento especializado à pessoa idosa, dependente e independente, que proporcionem os seus cuidados, convivência e inclusão social;
k) viabilizar serviços às pessoas idosas e às famílias com direitos violados, mas cujos vínculos familiares e comunitários ainda não estejam rompidos;
l) estimular a criação de alternativas para o atendimento à pessoa idosa, como Centros Dia e Centros de Convivência, a fim de prevenir situações de risco pessoal e social, bem como evitar o isolamento social e a institucionalização da pessoa idosa;
m) incentivar a criação e a manutenção de programas de transferência de renda que garantam o custeio de moradia para as pessoas idosas lúcidas, orientadas e independentes institucionalizadas ou em vias de inclusão em regime de acolhimento institucional, promovendo a manutenção da autonomia e participação comunitária da pessoa idosa, estimulando a manutenção dos vínculos familiares ou ainda a reconstrução dos mesmos;
n) criar estratégia de inclusão social e acesso à rede de serviços por meio de atendimento domiciliar para as pessoas idosas com algum grau de dependência ou limitação de locomoção, bem como aos seus familiares e cuidadores;
o) garantir acolhimento, como medida excepcional, esgotadas todas as possibilidades de autossustento e convívio com os familiares e realizar regulação junto a Rede Conveniada, a pessoas idosas de ambos os sexos, independentes ou com algum grau de dependência;
p) subsidiar meios para oferta de serviços profissionais com formação qualificada em gerontologia;
q) promover ações de capacitação, de acordo com o Plano Municipal de Educação Permanente, para os profissionais e membros do COMDEPI que atuam no apoio à população idosa, com vistas à qualificação dos serviços prestados;
r) promover e apoiar simpósios, seminários, encontros específicos, conferências; e
s) planejar, coordenar, supervisionar e incentivar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa no âmbito do Município;
II - na área da saúde:
a) garantir a assistência integral à saúde da pessoa idosa, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS, através de ações e serviços de prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde;
b) implantar e implementar programas, projetos e serviços e/ou centros de referência de atendimento à saúde da pessoa idosa;
c) fiscalizar e aplicar normas de funcionamento às Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs da rede pública municipal e da rede privada de acordo com as resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
d) garantir a oferta de serviços profissionais especializados em geriatria e gerontologia para a população idosa;
e) assegurar a implementação de Protocolo Clínico, com fluxo de avaliação, diagnóstico e acompanhamento, e Diretrizes Terapêuticas para a doença de Alzheimer e demais síndromes demenciais e geriátricas;
f) promover a coordenação do cuidado integral para a pessoa idosa no âmbito da Atenção Primária em Saúde – APS com suporte da rede especializada; e
g) implementar ações voltadas aos cuidados paliativos com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida para a pessoa idosa, sua família e/ou cuidador, visando os aspectos biológicos, psicológicos, medicamentosos e sociointeracionais;
III - na área da educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
b) inserir nos currículos mínimos dos diversos níveis e modalidades do ensino formal conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) assegurar educação para as pessoas idosas no ensino fundamental no âmbito municipal;
d) desenvolver e apoiar programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
e) apoiar a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivar as já existentes, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;
f) sensibilizar as universidades para a inserção das disciplinas de Geriatria e Gerontologia nos cursos afins; e
g) criar ou incentivar projetos de inclusão digital destinados à pessoa idosa;
IV - na área do trabalho:
a) criar e apoiar programas de inclusão produtiva para as pessoas idosas;
b) criar e estimular programas de preparação para a aposentadoria, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;
c) incentivar a criação de programas de profissionalização especializada para a pessoa idosa, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; e
d) criar programas de incentivo às empresas privadas para admissão da pessoa idosa ao trabalho, respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;
V - na área da habitação e urbanismo:
a) criar programas habitacionais específicos para população idosa de baixa renda;
b) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando sua condição física e sua independência de locomoção;
c) garantir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento às pessoas idosas, preferencialmente criando critérios específicos que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e
d) garantir a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados às pessoas idosas e à acessibilidade através de eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;
VI - na área do turismo, cultura, esporte e lazer:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) garantir a participação da pessoa idosa em atividades culturais e de lazer, mediante descontos legitimamente estabelecidos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais;
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa, aos mais jovens, como meio de incentivar a continuidade da identidade cultural e intergeracionalidade;
d) incentivar e criar programas de cultura, lazer, esporte e atividades físicas que auxiliem a manter a capacidade funcional da pessoa idosa, estimulem sua participação na comunidade e proporcionem melhoria na qualidade de vida, visando o envelhecimento saudável;
e) criar programas especiais de incentivo ao turismo para pessoas idosas de baixa renda; e
f) criar programas de incentivo ao turismo específicos para pessoa idosa e grupos de pessoas idosas;
VII - na área do transporte e circulação viária:
a) assegurar à pessoa idosa a gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos;
b) garantir a reserva de dez por cento dos assentos para a pessoa idosa nos veículos de transporte coletivo;
c) assegurar a reserva de cinco por cento das vagas nos estacionamentos públicos e privados para as pessoas idosas, as quais deverão ser posicionadas de forma a lhes garantir acessibilidade e comodidade;
d) promover campanhas educativas e ações que visem a promoção da capacitação aos profissionais e usuários do transporte estimulando atendimento qualitativo à pessoa idosa;
e) promover a capacitação periódica, fornecida pelas concessionárias, a seus profissionais nas questões referentes ao atendimento e ao respeito dos direitos das pessoas idosas,
f) promover ações que visam eliminar barreiras comportamentais e atitudinais na sociedade; e
g) garantir a acessibilidade e a mobilidade pessoal da pessoa idosa para que possa viver de forma independente e participar plenamente em todos os aspectos da vida, cabendo ao governo municipal adotar medidas pertinentes para assegurar o acesso da pessoa idosa, em igualdade de condições com as demais pessoas, ao entorno, transporte e instalações abertas ao público ou de uso público, de modo a identificar e eliminar obstáculos e barreiras de acesso;
VIII - na área da justiça e cidadania:
a) promover o acompanhamento e a defesa dos direitos da pessoa idosa, estimulando parcerias junto ao Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos competentes;
b) zelar pela aplicação das normas sobre as pessoas idosas, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;
c) apoiar programas e projetos no âmbito governamental e não governamental relativos aos direitos sociais das pessoas idosas e ao exercício da cidadania dessa parcela populacional; e
d) garantir prioridade aos procedimentos e processos administrativos no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os órgãos municipais de assistência social, saúde, educação, previdência social e do trabalho, habitação e urbanismo buscarão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando o financiamento de programas municipais compatíveis com a PMAPI.RIO.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/17/2024