Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 868/1986 Data da Lei 06/10/1986


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LEI Nº 868 DE 09 DE JUNHO DE 1986.
Autor: Vereador Alberto Pontes Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica vedada a utilização pelas empresas permissionárias de transporte coletivo do Município do denominado regime de turno único de trabalho ou de qualquer outro que implique em interrupção da jornada diária de 8 (oito) horas ou que, de qualquer modo a exceda, sem o pagamento das respectivas horas extras.

Art. 2º - Vetado.....

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 975/85 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALBERTO PONTES GARCIA
Data de publicação DCM 06/17/1986 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 868/86 em 10/06/1986
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 426 dias.
Publicado no DCM em 17/01/1968 pág. 1/2 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 12/06/1986 pág. 5 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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