Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 67/1978 Data da Lei 10/10/1978


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 67 DE 10 DE OUTUBRO DE 1978.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

Faço saber que, nos termos do art. 48, § 5º combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado do Rio de Janeiro, pelo qual o Município se sub-rogue nos créditos e obrigações, oriundos do antigo Estado da Guanabara, a que se refere o Decreto-Lei estadual 393, de 20 de julho de 1978.

Art. 2º - Ficam cancelados os créditos relativos a impostos, taxas e multas administrativas, devidos ao Município, ajuizados ou não, cujos valores originários sejam iguais ou inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e que tenham decorridos de fatos geradores anteriores a 31 de dezembro de 1974.

§ 1º - O Disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos créditos que forem objeto da sub-rogação referida no convênio de que trata o art. 1º desta lei.

§ 2º - Para os fins deste artigo, o valor originário de créditos relativos a Imposto Predial ou Territorial Urbano será apurado por exercício, a ele se adicionando o valor originário das taxas que tiverem sido objeto de lançamento conjunto.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) à Secretaria Municipal de Fazenda - Programa de Trabalho 14.01.03.07.021.2.041 - "Pagamento de Despesa de Órgãos Transferidos do Antigo Estado da Guanabara", para atender ao pagamento das despesas remanescentes efetuadas por órgãos de natureza municipal transferidos do antigo Estado da Guanabara e ao reembolso de despesas municipais pagas pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O crédito de que trata este artigo será compensado na forma estabelecida no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o produto da arrecadação dos créditos sub-rogados ao Município, a que alude o art. 1º desta lei.

§ 2º - As despesas a que se destina o crédito especial ora autorizado serão classificadas no elemento 3.1.5.0 - Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1978.
MARCOS TAMOYO

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 307/78 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/20/1978 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 67/78 em 10/10/1978
Tempo de tramitação: 26 dias.
Publicado no D.O.RIO em 12/10/1978 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 20/10/1978 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.