Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 134/2014 Data da Lei 03/24/2014

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 134, de 24 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 18-A, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.


LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 24 DE MARÇO DE 2014

Art. 1º As novas edificações urbanas no Município construídas com mais de quatro andares utilizadas para fins residenciais, comerciais e ou mistas, além das exigências contra incêndios prevista em lei, deverão possuir dispositivo de extração de fumaça e detector de fumaça.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, entende-se como dispositivo de extração de fumaça, dutos no teto que ajudam na circulação de ar e na evacuação da fumaça, caso comece um incêndio, e como dispositivo de detector de fumaça, o mecanismo que automaticamente aciona um alarme sonoro quando da existência de um incêndio.

Art. 2º Somente se concederá o habite-se aos proprietários que fizerem provas do cumprimento dos dispositivos no art. 1º.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2014 [sic] e só terá abrangência sobre os projetos que vierem a ser protocolados após esta data no Departamento Regional de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente



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Projeto de Lei
Complementar nº
18-A/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDUARDÃO
Data de publicação DCM03/25/2014 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/28/2014 Página DO 3

Observações:

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Forma de Vigência Promulgada
Revogação





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