Texto da Lei
LEI Nº 5.302 DE 18 DE OUTUBRO 2011.
Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º Fica criado o PROCON-RIO, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor–SNDC, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, garantias e deveres;
IV – representar ao Ministério Público e às autoridades policiais a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;
V – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente;
VII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor;
VIII – requerer dos fornecedores informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor;
XI – buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais e municipais e entidades, podendo, para tanto firmar os respectivos instrumentos;
XII – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na forma do regulamento.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura e o funcionamento do PROCON-RIO, permitindo-se o remanejamento de cargos, vedado o aumento de despesa.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO
Art. 3º Fica criada a Comissão Municipal Permanente de Normatização–COMUPEN, órgão consultivo, que tem como atribuições a proposição, elaboração, revisão e atualização das normas municipais a que se refere o §1.°, do art. 55, da Lei Federal n° 8.078, de 1990, e será composta por um representante:
I – do PROCON-RIO;
II – da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;
III – da Procuradoria-Geral do Município;
IV- da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio de Janeiro;
V - de Entidades Representativas do Comércio, das Indústrias e de Serviços do Município do Rio de Janeiro;
VI – da Câmara dos Vereadores.
§ 1° Os representantes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao representante do PROCON-RIO a presidência da Comissão.
§ 2° A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–CONDECON, órgão de assessoramento da Administração Municipal, com as seguintes atribuições:
I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;
IV – aprovar e publicar a prestação de contas anual FUMDC;
V – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º O CONDECON será composto por seis representantes da sociedade civil, ligados à área, dentre estes um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio de Janeiro e seis representantes do Poder Público, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com respectivo suplente.
Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–FUMDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Art. 7º Constituem receitas do Fundo:
I - recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 1990;
I – recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente destinadas ao Fundo; (Nova Redação dada pela Lei nº 5.539, de 7 de novembro de 2012)
II – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados;
III – recursos constantes do orçamento geral do Município, especificadamente destinados ao Fundo;
IV - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - doações e legados;
VI - rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras.
VII – os recursos das condenações judiciais de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinadas ao Fundo;
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.539, de 7 de novembro de 2012)
Art. 8º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados em programas, projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a manutenção e aparelhamento do PROCON-RIO e demais órgãos municipais relacionados à proteção e defesa do consumidor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através do PROCON-RIO, disporá os recursos humanos, materiais e de infraestrutura necessários ao perfeito funcionamento do CONDECON e da COMUPEN, promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 10. As funções dos membros do CONDECON e da COMUPEN não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Art. 11. No desempenho de suas funções, o PROCON-RIO poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.
Art.12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.
Art.13. Ato do Poder Executivo Municipal detalhará a estrutura organizacional do PROCON-RIO e regulamentará a presente Lei.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/19/2011