Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3385/2002 Data da Lei 04/10/2002


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LEI N.º 3.385 DE 10 DE ABRIL DE 2002

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares, que funcionem no Município do Rio de Janeiro.

§ 1.º Considerem-se embalagens devassáveis, para os efeitos desta Lei, os tubos e potes que permanecem abertos após o uso e aqueles que não possuem fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2.º Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa de R$100,00 (cem reais) e suspensão do alvará de funcionamento, até que sejam adotadas as exigências previstas na Lei.

Art. 3.º Fica autorizado o uso de sachês descartáveis dos produtos referidos nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1495/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 04/12/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 26457 DE 8/5/2006
Forma de Vigência Sancionada




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