Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5969/2015 Data da Lei 09/23/2015


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LEI Nº 5.969, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 1º Fica garantida a matrícula dos filhos, netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação na rede pública municipal de ensino.

Art. 2º A matrícula dos filhos, netos e/ou dependentes legais dos servidores da educação será preferencialmente efetuada na unidade de ensino em que o servidor estiver lotado, ou próximo de sua moradia.

Parágrafo único. Fica a critério do servidor a escolha da unidade escolar.

Art. 3º O órgão municipal responsável pela coordenação da política educacional adotará as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 252/2015

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1142/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO MESSINA
Data de publicação DCM 09/24/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 10/23/2015 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Promulgada






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