Texto da Lei
LEI Nº 2.398 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1996.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 1996.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço sabe que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei expressa, em reais, a preços de 1º de julho de 1995, a estimativa da Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I. o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e órgãos e entidades de sua administração pública direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III. o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 3.807.499.396,00 (três bilhões, oitocentos e sete milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e seis reais).
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º - A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:
I. no Orçamento Fiscal, em R$ 2.617.890.767,00 (dois bilhões, seiscentos e dezessete milhões, oitocentos e noventa mil, setecentos e sessenta e sete reais);
II. no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.189.608.629,00 (hum bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais).
Art. 6º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.
Art. 7º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 2.343, de 26 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1996, e com o § 3º do art. 258 da Lei Orgânica do Município.
Capítulo III
DA ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS
Art. 8º - Os valores que constam desta Lei, expressos a preços de 1º de julho de 1995, serão divididos pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UNIF nesta data e convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.106, de 29 de agosto de 1995, ou com o dispositivo legal que a suceder.
Parágrafo Único - Para a conversão referida no caput deste artigo, uma UNIF equivalerá a 25,0793 (vinte e cinco inteiros e setecentos e noventa e três décimos de milésimo) unidades de UFIR.
Art. 9º - As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão expressas em reais de 1º de janeiro de 1996, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR nesta data.
§ 1º - O duodécimo de janeiro de 1996 corresponderá à dotação inicial do exercício dividida por doze.
§ 2º - Para pessoal e encargos sociais, em virtude do 13º salário, será utilizado o tredécimo, que equivale à divisão da dotação, constante do Quadro de Detalhamento da Despesa, por treze.
§ 3º - Os duodécimos e tredécimos serão reajustados, na mesma periodicidade, pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 1.079, de 28 de julho de 1995.
§ 4º - Para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, no mês de dezembro, serão somados os valores dos tredécimos do último mês ao do 13º salário.
§ 5º - A dotação anual, no dia 1º de cada mês, corresponderá sempre aos duodécimos e tredécimos atualizados, na forma do § 3º, multiplicados pelo número de meses vincendos, sendo o produto somado aos valores dos meses vencidos.
Art. 10 - Durante o exercício de 1996, a previsão de atualização da Receita seguirá os mesmos critérios adotados para a Despesa, conforme definido nos §§ 3º e 5º do artigo anterior.
Art. 11 - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de créditos, independentemente da atualização monetária, fica limitada aos efetivos recursos assegurados e com aplicação específica nos projetos que os originaram.
Art. 12 - Na hipótese de reversão futura dos efeitos da desindexação referida na Medida Provisória nº 1.106, de 29 de agosto de 1995, ou no dispositivo legal que a suceder, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente reversão análoga.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 13 - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor correspondente a vinte por cento dos orçamentos fiscal e da seguridade social - excetuando-se os Programas de Trabalho constantes do Anexo Especial, parte integrante deste artigo, cuja anulação, parcial ou total, de dotações, é vedada -, criando, se necessário naturezas de despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei:
I - mediante anulação parcial ou total de dotações, observadas as vedações estabelecidas no caput;
II - para incorporar superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - mediante a utilização de recursos não previstos ou insuficientemente previstos que tenham destinação específica, respeitados os valores e respectivos objetivos programáticos, incluída a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;
IV - excesso de arrecadação em bases constantes.
Art. 14 - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir insuficiências de dotações relacionadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas da administração indireta e fundacional, a Encargos Gerais do Município, precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou de fundação instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Capítulo Único
Art. 16 - A despesa do Orçamento de Investimento das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em R$ 297.217.142,00 (duzentos e noventa e sete milhões, duzentos e dezessete mil, cento e quarenta e dois reais), conforme definido no Anexo V.
Título IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo Único
Art. 17 - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive Programa de Assistência ao Servidor Público, PASEP, da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais aplicados à matéria.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, interna ou externa, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - A captação de recursos externos de que trata o caput deste artigo fica limitada a 5% (cinco por cento) da despesa total fixada, nos termos do art. 5º desta Lei.
Art. 20 - Os duodécimos das dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, incluídos os créditos suplementares e especiais, estarão disponíveis até o dia 20 do mês vincendo.
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 21 - O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, o mínimo de três décimos por cento da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
Art. 22 – As alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo serão instituídas por lei, da qual constará, obrigatoriamente, autorização para abertura dos créditos necessários à cobertura das despesas decorrentes de sua execução.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 24 - O Prefeito, no âmbito do poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações atualizadas, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
ANEXO ESPECIAL - CAPUT DO ARTIGO 13
PROGRAMAS DE TRABALHO:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/22/1996