Texto da Lei
LEI Nº 348, DE 28 DE SETEMBRO DE 1982.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar, sob regime de permissão e mediante concorrência pública, a implantação e exploração da linha de micro-ônibus para o bairro de Santa Tereza e dá outras providências.
Autor: Ivo da Silva
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, sob regime de permissão e mediante concorrência pública, a implantação e exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros por meio de micro-ônibus para operar do Largo da Carioca ao Bairro de Santa Tereza.
Art. 2º - A permissão e a concorrência mencionadas no artigo anterior, deverão obedecer às condições básicas estabelecidas pelo Departamento Geral de Transportes Concedidos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 3º - Para efeito desta Lei o veículo destinado ao transporte coletivo de passageiros é o micro-ônibus com lotação mínima de 10 (dez) passageiros e máxima de 20 (vinte) passageiros, provido de rodas duplas no eixo traseiro 13-13 (tipo especial).
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se Bairro de Santa Tereza a área compreendida entre os limites traçados para a XXIII Região Administrativa.
Art. 5º - Cada Linha de Micro-ônibus será caracterizada pelo número, designação, itinerário, ponto inicial e ponto final.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1982.
JULIO COUTINHO
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/29/1982