Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5599/2013 Data da Lei 06/25/2013


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LEI Nº 5.599 DE 25 DE junho DE 2013. Autor: Vereadora Tânia Bastos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Os estabelecimentos comerciais, salões, clínicas e afins, que no Município prestam o serviço das manicures e pedicures, deverão usar obrigatoriamente luvas, fornecidas pelo estabelecimento, garantindo a segurança e saúde dos profissionais, pacientes e meio ambiente.

Parágrafo único. O não fornecimento das luvas implica ao estabelecimento sanção pecuniária, entre outras, que serão regulamentadas pelo órgão municipal competente.

Art. 2º Os profissionais somente devem trabalhar com materiais em número suficiente ao quantitativo de atendimentos, descartáveis, de uso único, portanto trocados a cada cliente, como luvas, lixas, espátulas, palitos e materiais esterilizáveis, como alicates de unha e de cutícula.

§ 1º Os materiais esterilizáveis devem ser submetidos a reprocessamento por esterilização pelo método de calor úmido antes de serem ofertados ao atendimento, em equipamentos específicos, seguindo as etapas de lavagem com água e sabão auxiliada por fricção com escova de cerdas rígidas, enxágue, secagem, divisão em kits individualizados e embalagem em invólucro próprio.

§ 2º Fica facultado aos referidos estabelecimentos o uso de toalhas de papel descartáveis para os serviços de manicure e pedicure. Aqueles que optarem pelo uso de toalhas de tecido devem realizar os processos de lavagem e desinfecção, trocando-as a cada cliente.

Art. 3º Os profissionais devem, obrigatoriamente, usar calçados fechados e uniforme, como equipamentos de proteção individual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1466/2012 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 06/26/2013 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 06/26/2013 Página DO 4

Observações:

DCM nº 114
DO. nº 67

Forma de Vigência Sancionada




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