Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2519/1996 Data da Lei 12/02/1996


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LEI Nº 2.519 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo promoverá qüinqüenalmente o censo municipal da criança e do adolescente portador de deficiência, com o objetivo de prestar-lhes o adequado atendimento social, médico-terapêutico e educacional.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente, por prazo determinado e com função específica de recenseador, estudantes universitários das unidades oficiais de ensino superior estaduais ou federais.

Parágrafo Único - As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento Fiscalização Financeira, apresentarão no prazo de cinco dias contados da data de vigência desta Lei, projeto de decreto legislativo a ser votado em regime de urgência, fixando a remuneração dos recenseadores.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - VETADO.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1178-A/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HENRIQUE PINTO
Data de publicação DCM 12/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2519/96 em 02/12/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 461 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/12/1996 pág. 4 - VETOS PARCIIAIS
Publicado no DCM em 06/12/1996 pág. 9/10 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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