Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7066
/
2021
Data da Lei
10/08/2021
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.066, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Cria o Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro e Marcelo Arar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro” para a conservação da biodiversidade marinha, fomento à prática de esportes aquáticos e proteção de praias e do litoral costeiro do município, com as seguintes finalidades:
I - conservação, manejo, pesquisa e preservação da biodiversidade marinha, recuperação de corais e outros habitat degradados, auxílio à colonização biológica, apoio a medidas de gerenciamento integrado marinho e fomento à pesquisa científica;
II - fomento à prática de esportes aquáticos, como surfe,
stand up paddle
e outros, promovendo a valorização do turismo correlato e o estímulo a atividades de recreação;
III - interferência na dinâmica aquática, com a alteração nos padrões de ondas das praias para a prática de surfe ou outros fins; proteção da orla marítima e do litoral costeiro do município contra processos erosivos; e
IV - outras finalidades ambientalmente compatíveis.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como fundo artificial qualquer estrutura especialmente construída ou preparada, que seja afundada deliberadamente e instalada em ambiente aquático na orla do Município com uma ou mais finalidades mencionadas no
caput
, podendo ficar total ou parcialmente imersa.
§ 2º Os materiais empregados na construção ou preparação do fundo artificial devem ser inertes ou não poluentes ou, no caso de estruturas preexistentes, só podem ser instaladas após a remoção de arestas e de componentes ou substâncias com potencial poluidor.
Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parcerias conveniadas de financiamento técnico-científico com o Governo Federal, por meio da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA, com o Governo Estadual, por meio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, e com órgãos internacionais de reconhecido conhecimento do assunto, de forma a viabilizar a implantação do “Programa de Implantação de Fundos Artificiais no Município do Rio de Janeiro”.
Art. 3° O Poder Público criará Grupo de Trabalho (GT) com a participação de órgãos competentes, incluindo os da área ambiental, da navegação marítima e entidades da sociedade civil reconhecidas por sua atuação nas áreas do meio ambiente, do turismo e dos esportes náuticos, para elaborar documento orientador com os locais prioritários para implantação de fundos artificiais na orla do município.
§ 1º O Poder Executivo poderá, a seu critério, convidar órgãos estaduais ou federais para participar do GT.
§ 2º A implementação das diretrizes recomendadas pelo GT ficará a critério do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 4° A implantação de Fundos Artificiais dependerá da elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, de acordo com o estabelecido na
Lei Estadual nº 1.356, de 3 de outubro de 1988.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/14/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1864-A/2020
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADOR MARCELO ARAR
Data de publicação DCM
10/14/2021
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL nº 1864-A/2020
PL nº 1864/2020
LEI Nº 7.066, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. smaonline
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