Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2285/1995 Data da Lei 01/04/1995


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OBSERVAÇÃO

A Lei nº 2285*, de 4 de janeiro de 1995, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 26 de abril de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

LEI Nº 2.285*, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

Autor: Poder Executivo

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde, a qual será concedida por ato do Prefeito aos servidores em efetivo exercício lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em valor a ser fixado por unidade assistencial, tomada como base a avaliação de seu desempenho, de acordo com metas e indicadores de qualidade estabelecidos em regulamento.

Art. 2º - A gratificação criada por esta Lei será paga mensalmente por unidade de saúde, cujo percentual incidirá sobre o vencimento-base das categorias de nível superior, médio e elementar, na forma de regulamento.

Art. 3º - Para pagamento da Gratificação por Desempenho e Produtividade, serão utilizados recursos do Tesouro Municipal-Fonte 50, cujo montante corresponderá a quarenta por cento do valor da transferência total efetiva dos Sistemas de Informações Ambulatoriais-SIA e informações Hospitalares-SIH, Integrantes do Sistema Único de Saúde-SUS/MS, repassada mensalmente ao Município.

Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá os critérios para que, progressivamente, o valor estipulado no caput chegue a cem por cento.

Art. 4º - Os servidores que atendam aos requisitos constantes do regulamento terão direito à Gratificação por Desempenho e Produtividade, exceto aqueles incluídos aos seguintes casos:

I - licença sem vencimentos para tratar de assunto particular;

II - licença para o serviço militar, quando se tratar de opção prevista no § 2º do art. 102 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;

III - licença sem remuneração para acompanhar cônjuges;

IV - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias;

V - licença para exercício de cargo eletivo;

VI - licença por motivo de doença da família, por prazo superior a trinta dias;

VII - punição com pena de suspensão;

VIII - faltas por mais de seis dias sem justificativas;

IX - afastamento para participar de curso ou outro qualquer evento de interesse próprio por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo Único - Quando a licença para tratamento de saúde ultrapassar o prazo fixado no inciso IV deste artigo, será atribuída ao servidor Gratificação por Desempenho e Produtividade equivalente à média aritmética dos percentuais obtidos nos doze meses imediatamente anteriores ao afastamento, na forma do art.2º.

Art. 5º - Aplicam-se aos servidores inativos do Quadro de Saúde e do Quadro de Pessoal de Apoio à Área da Saúde as vantagens decorrentes desta Lei.

Art. 6º - Para efeito do cálculo da gratificação adicional, por tempo de serviço, de que trata o art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, será computado também o valor correspondente à Gratificação por Desempenho e Produtividade.

Art. 7º - Ficam criados:

I - o Fundo de Sobras de Produtividade, que será constituído pelos valores destinados à Gratificação por Desempenho e Produtividade no Sistema Municipal de Saúde não utilizados em conseqüência de as unidades avaliadas não atingirem a pontuação máxima de desempenho, como estabelecido no regulamento;

II - o Fundo de Reserva Anual de Produtividade, constituído de recursos correspondentes a vinte por cento do valor destinado à Gratificação por Desempenho e Produtividade, os quais formarão uma quota a ser paga anualmente a todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, na forma do regulamento.

Art. 8º - O regulamento referido nesta Lei será fixado pelo Prefeito no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
CESAR MAIA

Representação de Inconstitucionalidade nº 62/1995

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 780-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/06/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 05/11/1995 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 2285/95 em 04/01/1995
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 85 dias.
Publicado no DCM em 06/01/1995 pág. 7 - Vetos Parciais
Publicado no D.O.RIO em 06/01/1995 pág. 1/2 - Vetos Parciais
Publicado no DCM em 11/05/1995 pág. 1 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 17/05/1995 pág. 3 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 22/05/1995 - REPUBLICAÇÃO
Repres. por Inconst. nº 62/1995
Repres. por Inconst. nº 1/1998

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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