Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3166, de 27 de dezembro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1516, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos.
LEI Nº 3.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
Proíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício físico de animais.
Autor: Vereador Wilson Leite Passos
Art. 1º - Não serão beneficiadas por quaisquer favores oficiais, inclusive isenção de tributos ou outras ajudas financeiras, associações, entidades, empresas ou organizações que promovam ou ajudem espetáculos, cerimônias, que, a qualquer título, provoquem o sofrimento ou sacrifício físico de animais.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2000.
GERSON BERGHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/29/2000