Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3166/2000 Data da Lei 12/27/2000


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3166, de 27 de dezembro de 2000, oriunda do Projeto de Lei nº 1516, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Wilson Leite Passos.

LEI Nº 3.166, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000


Art. 1º - Não serão beneficiadas por quaisquer favores oficiais, inclusive isenção de tributos ou outras ajudas financeiras, associações, entidades, empresas ou organizações que promovam ou ajudem espetáculos, cerimônias, que, a qualquer título, provoquem o sofrimento ou sacrifício físico de animais.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2000.

GERSON BERGHER
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1516/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILSON LEITE PASSOS
Data de publicação DCM 12/29/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 3166/2000 em 27/12/2000
Tempo de tramitação: 470 dias.
Publicado no DCM em 29/12/2000 pág. 1 - PROMULGADO (SANÇÃO TÁCITA0
Publicado no D.O.RIO em 15/01/2001 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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