Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2361/1995 Data da Lei 09/06/1995


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LEI Nº. 2.361 DE 06 DE SETEMBRO DE 1995

Autor: Vereador Luiz Carlos Ramos

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As unidades do Sistema Único de Saúde administradas pelo Município conterão obrigatoriamente instalações adequadas ao acesso fácil das pessoas portadoras de deficiência e de idosos.

Art. 2º - Em regulamento, o Prefeito determinará a realização de estudos para que as instalações atualmente em uso na data desta Lei sejam adaptadas, com eliminação dos pontos que possam dificultar o acesso às unidades referidas do Sistema Único de Saúde às pessoas referidas no artigo anterior.

§ 1º - Os estudos referidos no caput definirão a ordem de prioridade para a adaptação, a curto prazo, do maior número de unidades ao disposto nesta Lei.

§ 2º - No caso de impossibilidade de adaptação por limitações intransponíveis de imóvel utilizado pelas unidades do Sistema Único de Saúde alcançadas por esta Lei, o Prefeito determinará a sua mudança de local, a fim de que a sede dos serviços assegure o acesso de que trata o art. 1º.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Município, na forma do art. 254, §5º, da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º - No exercício de 1995, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no Orçamento da Seguridade Social do Município, para plena execução desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 643-A/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS
Data de publicação DCM 09/08/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2361/95 em 06/09/1995
Tempo de tramitação: 477 dias.
Publicado no DCM em 08/09/1995 pág. 7/8 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 11/09/1995 pág. 6/7 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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