Texto da Lei
LEI Nº 5.362, de 18 de janeiro de 2012.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.503.276.982,00 (vinte bilhões, quinhentos e três milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais), de acordo com o seguinte desdobramento:
I - R$ 15.968.523.450,00 (quinze bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, quinhentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 4.534.753.532,00 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo I.
Seção II
da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 20.503.276.982,00 (vinte bilhões, quinhentos e três milhões, duzentos e setenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo II, segundo o seguinte desdobramento:
I - R$ 12.486.761.409,00 (doze bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, setecentos e sessenta e um mil, quatrocentos e nove reais), do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 8.016.515.573,00 (oito bilhões, dezesseis milhões, quinhentos e quinze mil, quinhentos e setenta e três reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º Do total da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$ 8.051,00 (oito mil e cinqüenta e um reais), alocada na Unidade Orçamentária 4103 - Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, está condicionada à aprovação do Projeto de Lei nº 789/2010, que "Dispõe sobre a criação e organização do Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização - COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC, e dá outras providências”.
Art. 6º Do total, ainda, da Despesa fixada para o Orçamento Fiscal, a parcela de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), alocada na Unidade Orçamentária 3603 – Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro – FMAP, está condicionada à aprovação do Projeto de Lei nº 1099/2011, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa do Município do Rio de Janeiro – FMAP e dá outras providências”.
Art. 7º Caso os Projetos de Lei de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei não sejam aprovados, as parcelas de R$ 8.051,00 (oito mil e cinqüenta e um reais) e de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficarão contingenciadas.
Art. 8º Estão assegurados recursos para os projetos em fase de execução.
Seção III
Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 9º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, os Demonstrativos da Receita Estimada e da Despesa Fixada e a Consolidação dos Quadros Orçamentários, estão definidos nos Anexos III, IV, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em decorrência de alteração de estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional instituídas pelo Poder Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da redistribuição dos saldos das dotações, das unidades orçamentárias e das categorias de programação, necessários à adequação, de acordo com o inciso III do art. 8º da Lei nº 5.295, de 20 de julho de 2011 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012.
Seção IV
Autorização para Abertura de Crédito
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de trinta por cento do total da despesa fixada nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, elementos de despesa e subtítulos, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, 17 de março de 1964, em seu artigo 43, § 1º incisos I, II e III e §§ 2º, 3º e 4º.
Parágrafo único. Excluem-se da base de cálculo e do limite autorizado no caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 12. O limite autorizado no art. 11 não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;
IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada um;
V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2011, e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; e
VI - remanejamento de dotações alocadas ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação por projeto, atividade ou operação especial de modo que não alterem a Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar proveniente de superávit financeiro logo após a publicação do Balanço Patrimonial da Administração Direta, referente ao exercício de 2011.
Art. 14. O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações e incorporação de seus recursos vinculados.
Parágrafo único. Os créditos suplementares citados no caput deste artigo, serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 15. A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, observada a programação desta Lei, é fixada em R$ 156.023.011,00 (cento e cinqüenta e seis milhões, vinte e três mil e onze reais), conforme definido no Anexo V.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 17. O Poder Executivo concederá como incentivo fiscal a projetos culturais, nos termos da Lei n° 1.940, de 31 de dezembro de 1992, no mínimo 0,35% e no máximo 1,0% da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Art. 18. É fixado em R$ 1.716.432,00 (hum milhão, setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e trinta e dois reais) o valor máximo a ser captado pelo Projeto Pró-Educação, de que trata a Lei n° 2.923, de 11 de novembro de 1999.
Art. 19. As transferências financeiras, destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município, estarão à disposição até o dia 20 de cada mês.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 22. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e incorporar recursos provenientes de operações de crédito destinadas à mobilidade urbana.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos arts. 43 e 44 da Lei nº 5.295, de 2011.
Art. 24. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 25. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.
Art. 26. A despesa com precatórios judiciais obedecerá às determinações contidas nos arts 27 e seu parágrafo único; 28 e seus incisos I e II e parágrafo único; 29 e seus incisos I e II; 30 e 31 da Lei nº 5.295, de 2011.
Art. 27. Ficam atualizados os Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e o Anexo de Metas e Prioridades constante da Lei nº 5.295, de 2011, que passam a vigorar na forma dos Anexos VIII , IX e X desta Lei.
Art. 28. O Poder Executivo abrirá crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, no prazo de até trinta dias, contados da divulgação das diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2011, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2012, o limite de quatro por cento do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/23/2012