Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4658/2007 Data da Lei 10/02/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.658, de 2 de outubro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 401, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Cristiane Brasil
LEI Nº 4.658 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007

Art. 1º As calçadas e passeios públicos da Cidade deverão ser de piso antiderrapante e contínuo, com rampa de acesso para cadeira de rodas no meio fio.

Art. 2º Serão substituídos os pisos das calçadas com pedra do tipo portuguesa, por qualquer piso, desde que seja antiderrapante.

Parágrafo único. Excetua-se da determinação do caput deste artigo, o piso da orla marítima da Cidade.

Art. 3º O Poder Executivo criará cronograma de troca e instalação do piso adequado, a partir dos lugares de maior fluxo e movimentação de pedestres na Cidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 401/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADORA CRISTIANE BRASIL
Data de publicação DCM 10/02/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4658/2007 em 02/10/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 784 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/01/2007 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 12/01/2007 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/10/2007 pág. 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 15/10/2007 pág. 10 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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