Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3419/2002 Data da Lei 06/28/2002


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LEI N.º 3.419 DE 28 DE JUNHO DE 2002
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A comercialização de produtos que contenham tolueno ou éter, em qualquer concentração, no Município fica condicionada à observância das disposições desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei à comercialização destinada ao consumidor final ou à revenda.

Art. 2.º É proibida a venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.

Art. 3.º A comercialização do produto, em qualquer quantidade, deverá identificar o comprador pela apresentação e registro do Cartão de Identificação do Contribuinte-CIC, do Ministério da Fazenda, em livro exclusivo para tal fim, de modelo estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1.º Do registro da operação deverá constar, ainda, sua data, o produto, seu fabricante e a quantidade adquirida.

§ 2.º Quando a venda for efetuada a contribuinte de personalidade física, deverá também ser registrado o número de sua cédula oficial de identidade.

§ 3.º Na situação prevista no § 2.º, é dispensada a apresentação do CIC, quando a cédula de identidade contiver seu número.

§ 4.º Os registros deverão ser enviados mensalmente a órgão municipal designado pelo Poder Executivo, que analisará a freqüência de aquisição dos produtos por cada comprador individualmente, comunicando ao Gabinete do Prefeito a suspeita de qualquer anormalidade.

§ 5.º Quantidades acima de cinco litros, ou seu equivalente se em apresentação não líquida, somente poderão ser adquiridas por contribuintes de personalidade jurídica.

Art. 4.º Não se aplica o disposto no art. 3º ao éter sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade inferior a quinhentos centímetros cúbicos e em estabelecimentos licenciados para a venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros alimentícios.

Art. 5.º O descumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implicará multa por cada unidade de cem centímetros cúbicos do produto envolvido na infração, sendo tal valor duplicado na reincidência.

§ 1.º A terceira infração determinará a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento e o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público Estadual.

§ 2.º O Poder Executivo arbitrará, até a data de início de vigência desta Lei, o valor inicial da multa e estabelecerá normas e meios de fiscalização e autuação.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito e financiamento destinadas à construção, implementação e funcionamento de clínica especializada e exclusivamente destinada ao tratamento gratuito de toxicômanos e alcoólatras.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 486/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDMILSON DIAS
Data de publicação DCM 07/03/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3419/2002 em 28/06/2002
Tempo de tramitação: 283 dias.
Publicado no D.O.RIO em 01/07/2002 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 03/07/2002 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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