Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7049/2021 Data da Lei 09/27/2021


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LEI Nº 7.049, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO, órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - COMPLIR/RIO:

I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito municipal, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;

II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa;

III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;

IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;

V- acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;

VI - estimular e fortalecer a organização, no Município, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;

VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;

VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;

X - exercer outras atribuições especificadas nesta Lei.

Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:

I - requisitar de órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias de matérias concernentes ao Conselho, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.

Art. 4º O Conselho será composto de dezesseis membros, paritário, e obedecerá a seguinte composição:

I - oito representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito, conforme descrito abaixo:

a) um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

b) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;

c) um representante da Secretaria Especial de Turismo - SETUR;

d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;

f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

g) um representante da Secretaria Municipal do Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida - SMESQV;

h) um representante da Procuradoria Geral do Município - PGM.

II - três representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Município do Rio de Janeiro;

III - cinco representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:

I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;

II - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

III - instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;

IV - universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.

Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO será dirigido por um presidente e um vice-presidente, eleitos por meio de voto, por maioria absoluta, entre os representantes do poder público e da sociedade civil, com dois anos para cada mandato.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO poderão ser reconduzidos, por igual período.

Parágrafo único. A função do membro do Conselho Municipal de Defesa e Promoção da Liberdade – COMPLIR/RIO é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a seis reuniões alternadas no período de um ano.

Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de noventa dias após a posse, seu regimento interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho, sem aumento de despesa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

ALTERADA PELA LEI Nº 7.239, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. (ARTS. 1º, 4º, 5º e 9º)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1534-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Data de publicação DCM 09/29/2021 Página DCM 28/29
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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