Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.593, de 31 de maio de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 214-A, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 6.593, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Inclui a Igreja de Nossa Senhora da Penha no Calendário Turístico do Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Fica incluída no Calendário Turístico do Município do Rio de Janeiro a Igreja de Nossa Senhora da Penha, localizada no Largo da Penha, nº 19, Penha Circular.
Art. 2º A Igreja de Nossa Senhora da Penha deverá constar em todos os mapas turísticos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Poder Executivo, através de órgão competente, ficará responsável pelas seguintes intervenções:
I - projetar e difundir a Igreja de Nossa Senhora da Penha, da mesma forma que ocorre em São Paulo com o Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida;
II - tornar a área próxima à Igreja de Nossa Senhora da Penha um polo de atração para atividades culturais, desportivas, de hotelaria e de serviços, com foco principal para o mês de outubro, dedicado à devoção da Santa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/03/2019