Texto da Lei
LEI Nº 7.315, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre o reconhecimento do Estado de Emergência Climática e estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro até 2050.
Autores: Vereadores William Siri, Chico Alencar, Tarcísio Motta, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Carlo Caiado, Átila A. Nunes, Reimont, Monica Benicio e Marcos Braz.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática global que ameaça a humanidade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permite a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
Art. 2º Fica determinado que a sociedade civil deve ser incluída nos debates municipais sobre a transição para uma economia livre de combustíveis fósseis e no planejamento e implementação local de políticas públicas para mitigação e adaptação à mudança climática, por meio de mecanismos de participação pública, especialmente na finalização e implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas.
Parágrafo único. Fica determinado que as políticas públicas iniciadas no processo de resposta à emergência climática devem priorizar as comunidades vulneráveis, bem como comunidades históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.
Art. 3º Fica definido o Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, instituído pela Lei nº 5.248, de 27 de janeiro de 2011 - Fórum de Governança Climática do Rio de Janeiro e regulamentado pelo Decreto nº 48.941, de 4 de junho de 2021, ou outro órgão que o venha substituir, como instância consultiva para acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas e demais leis que dialogam diretamente sobre mudanças do clima.
Art. 4º O Município compromete-se a enviar carta-convite para a representação de movimentos de juventude pelo clima no Fórum Carioca de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável, ou outro órgão que o venha substituir.
Art. 5º Fica determinado que o Município empenhará esforços ambiciosos para realizar uma transição para uma economia socioambientalmente sustentável e justa, a fim de alcançar um futuro que neutralize as emissões de carbono do Município até 2050.
§ 1º As ações de esforços mencionadas no caput deste artigo devem constar no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, cuja responsabilidade de implementação é do Poder Executivo.
§ 2º Em até um ano após a publicação desta Lei, devem ser delineadas no Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas ou legislação complementar, metas quinquenais progressivas até 2050 para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa.
§ 3º Estas metas devem ser objeto de revisão periódica a cada cinco anos e o processo de revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.
§ 4º Para fins desta Lei, considera-se que neutralidade de emissões de carbono consiste em zerar o saldo líquido anual de emissões antropogênicas de gás carbônico, sendo que, para cada tonelada de gás carbônico emitida é compensada com uma quantidade equivalente de gás carbônico removida da atmosfera.
Art. 6º Fica determinado o compromisso do Município em incluir nas próximas revisões do Plano Diretor do Município e demais instrumentos de gestão da cidade referências ao Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/27/2022