Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2521/1996 Data da Lei 12/02/1996


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LEI Nº 2.521 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996.


Autor: Vereador Milton Nahon.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Nos ambientes urbanos fechados cujas atividades exijam silêncio, meditação ou concentração, as pessoas que se utilizem de aparelhos telefônicos celulares somente poderão portá-los desligados, enquanto neles permanecerem ou estiver em curso a atividade.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Por inconveniência pública, a inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de cinco Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif’s e à apreensão do aparelho até o pagamento da respectiva importância.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 984/95 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MILTON NAHON
Data de publicação DCM 12/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2521/96 em 02/12/1996
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 587 dias.
Publicado no D.O.RIO em 03/12/1996 pág. 4/5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 04/12/1996 pág. 2 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 06/12/1996 pág. 10/11 - VETOS PARCIIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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