Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1012-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Luciano Vieira.
LEI Nº 7.679 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.
Tomba provisoriamente, por interesse histórico e cultural, as feiras livres e as declara Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Luciano Vieira.
Art. 1º Ficam tombadas provisoriamente, por interesse histórico e cultural, as feiras livres do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro as feiras livres citadas no art. 1º e discriminadas no Anexo Único.
Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará as inscrições destes tombamentos no Livro de Tombos de Bens do Município, bem como os demais procedimentos necessários ao seu registro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/24/2022