Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7679/2022 Data da Lei 11/23/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1012-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Luciano Vieira.


LEI Nº 7.679 , DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022.


Art. 1º Ficam tombadas provisoriamente, por interesse histórico e cultural, as feiras livres do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro as feiras livres citadas no art. 1º e discriminadas no Anexo Único.

Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará as inscrições destes tombamentos no Livro de Tombos de Bens do Município, bem como os demais procedimentos necessários ao seu registro.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2022.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente

ANEXO ÚNICO


Lei nº 7.679  PL 1012-A-2022 - Relação das Feiras Livres Ativas.pdf Lei nº 7.679 PL 1012-A-2022 - Relação das Feiras Livres Ativas.pdf

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1012-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUCIANO VIEIRA
Data de publicação DCM 11/24/2022 Página DCM 4/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 1012/2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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