Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7386
/
2022
Data da Lei
05/26/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.386, de 26 de maio de 2022, oriunda do
Projeto de Lei nº 114-A, de 2021
, de autoria dos Senhores Vereadores
William Siri, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Chico Alencar, Teresa Bergher, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa e Monica Benicio.
LEI Nº 7.386, DE 26 DE MAIO DE 2022.
Institui a meia-entrada aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.
Autores: Vereadores William Siri, Prof. Célio Lupparelli, Marcos Braz, Chico Alencar, Teresa Bergher, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Veronica Costa e Monica Benicio.
Art. 1º Fica assegurado aos professores de cursos preparatórios comunitários e/ou sociais o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se curso preparatório comunitário e/ou social os estabelecimentos que forneçam aulas para alunos de baixa renda que estejam matriculados na rede pública de ensino ou sejam egressos desta e alunos de baixa renda que sejam bolsistas em rede privada de ensino e não cobrem nenhum tipo de pagamento ou mensalidade dos estudantes.
§ 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizam ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.
Art. 2° A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 3º O atestado da condição de professor de curso preparatório comunitário/social, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da declaração do serviço prestado às organizações de ensino comunitárias e/ou sociais cadastradas junto à Prefeitura do Rio de Janeiro, que deverá ser emitido e disponibilizado via internet.
Parágrafo único. O documento de que trata o
caput
deste artigo é suficiente e idôneo para comprovação do direito à meia-entrada pelo beneficiário junto aos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
Vereador
CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/27/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
114-A/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA MONICA BENICIO
Data de publicação DCM
05/27/2022
Página DCM
2
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Promulgada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 114/2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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