Texto Lei Complementar
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 158, de 16 de setembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 27-A de 2013, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloísio Freitas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
Cria a atividade econômica Casa de Festas Infantis para fins de regularização no Município, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei Complementar cria e regula no Município a atividade econômica Casa de Festas Infantis.
Parágrafo único. Para fins de regularização, considera-se Casa de Festas Infantis o local destinado à realização de festas infantis, com capacidade máxima de até trezentas pessoas, com horário limite de funcionamento até as vinte e quatro horas, mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoas ou grupos de pessoas para confraternização ou comemorações de eventos infantis, podendo ter ornamentação de temas infantis, recreadores, brinquedos diversos, sendo os participantes chamados de convidados.
Art. 2º Será permitido o funcionamento de Casa de Festas Infantis em edificações com até três pavimentos, respeitadas as regras de acessibilidade a pessoas com necessidades especiais.
Art. 3º Os imóveis comerciais de que trata esta Lei Complementar serão isentos da obrigatoriedade de possuir um número mínimo de vagas para estacionamento, mas poderão sofrer estudos de impacto do trânsito no local realizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET- Rio e poderão celebrar convênios com estacionamentos próximos ao imóvel.
Art. 4º Os ruídos e sons que provenham do interior de Casas de Festas Infantis serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que respeitado o limite máximo de setenta e cinco decibéis, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno, conforme o art. 11 da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.
Art. 5º A regulamentação das Casas de Festas Infantis obedecerá no que couber aos Decretos nº 29.881, de 18 de setembro de 2008 e nº 3.046, de 27 de abril de 1981.
Art. 6º As Casas de Festas Infantis serão equiparadas a clubes e associações esportivas ou recreativas para fins do disposto no art. 45 do Decreto nº 322, de 3 de março de 1976, que aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, conforme Anexo Único.
Art. 7º Quando houver transformação de uso e acréscimo na área do uso do imóvel, será fornecido o alvará provisório para estabelecimento de Casas de Festas Infantis, que terá a mesma validade do prazo dado ao parcelamento do imposto devido por acréscimo.
Art. 8º O Poder Executivo editará regulamento definindo os parâmetros necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro,16 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
ANEXO ÚNICO
I–Adequadas para edificação de uso exclusivo em : | a - Centro de Bairro - CB
b - Área Central – AC
c - Zona de Indústria e Comércio – ZIC |
II – Tolerados para edificação de uso exclusivo em:
| a – Zona Residencial 3 – ZR3
b - Zona Residencial 4 – ZR4
c - Zona Residencial 5 – ZR5
d – Zona Turística – ZT |
III - Em parte de edificação não residencial que disponha de acesso independente da parte restante da edificação. | Em Centro de Bairro – CB-3,
Área Central - AC e
Zona de Indústria e Comércio - ZIC |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/17/2015