Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.283, de 5 de março de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 930, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Rosa Fernandes e Flavio Pato.
LEI Nº 9.283, DE 5 DE MARÇO DE 2026.
Art. 1º Fica obrigatória a devolução, pelas concessionárias fornecedoras de água e energia elétrica que atuam no Município do Rio de Janeiro, dos valores pagos pelos consumidores durante o período em que o serviço estiver suspenso por tempo indeterminado em suas residências.
Art. 2º A suspensão do serviço deverá ser comunicada formalmente ao consumidor, com a justificativa do motivo e o prazo previsto para restabelecimento, quando possível.
Art. 3º A devolução prevista no art. 1º deverá ser realizada em até trinta dias após a regularização do serviço ou mediante acordo com o consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de março de 2026.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/06/2026