Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 754/1985 Data da Lei 10/29/1985


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 754, de 29 de outubro de 1985, oriunda do Projeto de Lei nº 859-A, de 1984.

LEI Nº 754 DE 29 DE OUTUBRO DE 1985

Autor: Vereador Hélio Fernandes Filho

Art. 1º - A comercialização e o uso de agrotóxico e outros biocidas será fiscalizada, de acordo com a legislação federal e municipal vigente, pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas os produtos de natureza química que tenham por fim controlar qualquer forma de vida animal ou vegetal que afete a atividade agropecuária ou seja nocivo a plantas, animais e seus produtos "in natura" ou industrializados, incluindo-se nessa definição os raticidas, carrapaticidas, formicidas, venenos para jardinagem ou seja, pesticidas em geral.

Art. 2º - Ficam proibidas em todo o território municipal a comercialização, distribuição e utilização de produtos agrotóxicos, organoclorados e outros biocidas organoclorados.

§ 1º - Constituem exceção à proibição constante neste artigo:

a - o uso de formicida dodecacloro sob a forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5% de princípio ativo;

b - a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e para os quais não se disponha de alternativas de controle em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, (conforme determinação da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas).

c - a aplicação pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.

§ 2º - Só serão admitidos em território municipal a distribuição, comercialização e uso de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados nos órgãos federal e estadual competente e que, se resultantes de importação, tenham uso equivalente autorizado no país de origem.

Art. 3º - Os produtos agrotóxicos de qualquer classe toxicológica de uso permitido no Município só poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições específicas, através de utilização do Receituário padronizado.

Parágrafo Único - A emissão dos receituários referida neste artigo obedecerá a legislação federal e estadual vigente.

Art. 4º - Fica vedada a venda de produtos agrotóxicos e venenos para jardinagem doméstica, em estabelecimentos que comercializem alimentos.

Art. 5º - A exposição e venda de produtos domissanitários em estabelecimentos que comercializem alimentos serão obrigatoriamente realizadas em ambientes separados, ou em vitrines fechadas, nítidas e facilmente identificados como "setor de produtos venenosos".

§ 1º - Fica proibida a entrada de crianças no "setor de produtos venenosos", quando ambientes separados, cabendo ao responsável pelo estabelecimento o cumprimento deste dispositivo.

§ 2º - Os produtos domissanitários adquiridos pelos consumidores serão obrigatoriamente embalados em envólucros ou bolsas lacradas, separadas e identificadas em relação aos alimentos.

Art. 6º - Os laboratórios de firmas de desinsetização e desratização não poderão ser instalados em prédios residenciais.

Art. 7º - Somente será permitida a propaganda para comercialização de alimentos sem agrotóxicos, quando esses produtos estiverem comprovadamente isentos de contaminação.

Art. 8º - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator a penalidade a serem determinadas em regulamentação própria a esta lei.

Art. 9º - A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1985.

KLEBER BORBA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 859-A/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR HÉLIO FERNANDES FILHO
Data de publicação DCM 10/03/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 754/85 em 29/10/1985
Veto: Total
Tempo de tramitação: 356 dias.
Publicado no DCM em 05/09/1985 pág. 2 - PUBLICAÇÃO DO VETO.
Publicado no DCM em 31/10/1985 pág. 2 - PUBLICAÇÃO DA LEI PROMULGADA.
Publicado no D.O.RIO em 06/11/1985 - PUBLICAÇÃO DA LEI PROMULGADA.

Forma de Vigência Promulgada




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