Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7474/2022 Data da Lei 07/19/2022


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LEI Nº 7.474, DE 19 DE JULHO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, assim como os órgãos autônomos e empresas sob o controle do Município deverão adotar procedimentos e medidas institucionais, além de criar uma rede de apoio, que identifiquem, interfiram e que façam cessar os casos de violência contra a mulher.

§ 1° Esses procedimentos e medidas institucionais se coadunam com o disposto na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, ratificada por meio do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, e na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.

§ 2º Entende-se por procedimentos e medidas institucionais, sem prejuízo de outras já previstas em legislação específica federal, estadual ou municipal:

I - articulação dos entes federados e seus respectivos Poderes, em conjunto com a Defensoria Pública e Ministério Público em prol da proteção integral da mulher nos espaços de convívio público e privado;

II - pesquisa do perfil socioeconômico das mulheres vítimas para subsidiar os estudos sobre o impacto social da violência contra mulheres;

III - formação de uma rede de apoio nas entidades mencionadas no caput deste artigo, para colher denúncias anônimas, identificar e intervir em casos de violência contra a mulher;

IV - adoção na estrutura das entidades mencionadas no caput deste artigo, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, previsto pela Lei Federal n° 14.149, de 5 de maio de 2021;

V - divulgação dos índices, números, estudos e demais informações pertinentes para a conscientização pública sobre o cenário de violência contra a mulher;

VI - capacitação da Guarda Municipal e de outros cargos públicos competentes da estrutura da Administração Pública para o melhor manejo possível de denúncias e casos de violência contra a mulher;

VII - promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; e

VIII - afixação de cartaz em local visível indicando quais ações que a rede de apoio que a entidade mencionada no caput deste artigo oferece.

Art. 2° A atuação do Poder Público, no combate à violência contra a mulher, considerará os fins sociais a que esta Lei se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário, preferencialmente com a criação de um Fundo Especial contra a violência doméstica contra mulher, considerando o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 577-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 07/20/2022 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 577/2021

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