Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1563/1990 Data da Lei 03/05/1990


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 53, § 4º, da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976, promulga a Lei nº 1563, de 05 de março de 1990, oriunda do Projeto de Lei nº 235-A, de 1989, de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 1.563, DE 05 DE MARÇO DE 1990.



Art. 1º - Os cargos vagos de menor graduação da categoria funcional Fiscal de Rendas e da categoria funcional Fiscal de Posturas, a qual passa a denominar-se Fiscal de Atividades Econômicas, serão providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, ao qual somente poderão concorrer os candidatos que comprovarem a conclusão de curso de nível superior, com diploma devidamente registrado no órgão de fiscalização profissional competente.

§ 1º - A categoria funcional de Fiscal de Atividades Econômicas é constituída pelas classes, referências e quantitativo constantes do Anexo Único e regulada, no que couber, pela Lei nº 922, de 10 de novembro de 1986.

§ 2º - Ficam extintos 50 (cinqüenta) cargos de Fiscal de Posturas.

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal pela Fiscalização de Atividades Econômicas, a cuja percepção farão jus, exclusivamente, os ocupantes efetivos do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas.

Parágrafo único - Os ocupantes do cargo de Fiscal de Atividades Econômicas deixam de fazer jus à percepção da Gratificação de Fiscalização instituída pelo Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, disciplinada conforme o disposto no art. 8º da Lei 922, de 10 de novembro de 1986.

Art. 3º - O valor unitário do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, mantido por força do Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1975, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e regulada pela legislação complementar pertinente, bem como o da Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, instituída por esta Lei, corresponderá em fevereiro de 1990 a até 20% (vinte por cento) da Unidade do Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro-Unif vigente no primeiro dia do mês.

§ 1º - O valor do ponto a que se refere este artigo será acrescido de 1% (um por cento) a cada incremento real de 3% (três por cento) no produto da arrecadação dos tributos da competência do Município, em relação à arrecadação de fevereiro de 1990, até alcançar o limite de 30 % (trinta por cento).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o produto da arrecadação nele referido será quantificado em Unif.

§ 3º - O acréscimo referido no parágrafo 1º será creditado aos destinatários das gratificações pelo valor da Unif vigente no primeiro dia do mês em que se fizer o pagamento.

Art. 4º - A Gratificação de Produtividade Fiscal e a Gratificação de Produtividade pela Fiscalização de Atividades Econômicas, terão como limites individuais o correspondente a até 720 (setecentos e vinte) e a até 400 (quatrocentos) pontos, respectivamente, a serem distribuídos mensalmente aos ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas e Fiscal de Atividades Econômicas, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração fazendária municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a concessão e a graduação das gratificações de que trata esta Lei, observando a produtividade do trabalho prestado pelos funcionários a que se destine o estipêndio.

Art. 6º - Os integrantes da categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas que ocupam cargos em comissão ou funções gratificadas na Secretaria Municipal de Fazenda, exclusivamente, perceberão o correspondente a até 400 (quatrocentos) pontos da gratificação instituída no artigo 2º desta Lei.

Art. 7º - Perderá o direito à percepção da Gratificação pela Fiscalização de Atividades Econômicas o Fiscal de Atividades Econômicas afastado da função, salvo nos casos dos afastamentos previstos nos artigos 64, 82, inciso I, e 212 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, hipótese em que lhe será atribuída a média aritmética dos pontos obtidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 8º - Estendem-se aos servidores aposentados nos cargos de Fiscal de Rendas e de Fiscal de Posturas e nos cargos do Grupo Fazendário os benefícios decorrentes desta Lei.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá pagar a servidores do Grupo Fazendário mensalmente, uma gratificação de desempenho, até o limite individual de 240 (duzentos e quarenta) pontos, de valor estabelecido na forma do artigo 3º e seus parágrafos, quando os servidores no exercício de suas funções, contribuírem para o incremento real da arrecadação municipal.

Parágrafo único - A concessão e a graduação da Gratificação prevista neste artigo serão definidas em regulamento, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 10 - Os destinatários desta Lei não poderão receber a qualquer título remuneração superior à do Prefeito.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

Art. 12 - Os atuais ocupantes do cargo de Agente de Inspeção de Atividades Diversas, lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, no mínimo desde 31 de dezembro de 1983, exercendo atividades de fiscalização de posturas e percebendo a gratificação de Encargos de Fiscalização de Posturas, terão seus cargos transformados em Cargos de Fiscal de Atividades Econômicas, desde que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior.

Parágrafo único - O enquadramento dos cargos ora transformados far-se-á, com base no tempo de serviço público de seus ocupantes, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 05 de março de 1990.

ROBERTO CID
Presidente

A N E X O Ú N I C O


Lei nº 1563, de 05 de março de 1990

Quantitativo de cargo da categoria Fiscal de Atividades Econômicas

Categoria Funcional
Classe
Referências
Quantitativo
de Cargos
Fiscal de Atividades

Econômicas

Senior
FAE -4
100
Especial
FAE -3
100
B
FAE -2
100
A
FAE -1
100
TOTAL
400


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 235-A/89 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/06/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 245 EM 12/03/1990.
PUBLICADO NO DCM 42 de 06/03/1990

Forma de Vigência Promulgada




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