Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6835/2020 Data da Lei 12/16/2020


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LEI Nº 6.835, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade de comunicação de casos de violência doméstica e maus-tratos por parte de condomínios residenciais e congêneres.

§ 1º O condômino que presenciar ou tiver indícios robustos de violência, grave desavença entre casais, ou da prática de maus-tratos e abandono sofridos por crianças e idosos deverá comunicar o fato ao síndico(a) ou à administração, devendo ter o sigilo assegurado.

§ 2º Após tomada de conhecimento do fato devidamente constatado, os responsáveis pela administração do condomínio deverão comunicar o fato à delegacia com jurisdição na área e ao disque-denúncia.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, quando apurado, sujeitará os responsáveis às infrações penais previstas por omissão no ordenamento jurídico nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1827/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA
Data de publicação DCM 12/18/2020 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/17/2020 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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PL Nº 1827/2020

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