Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4097/2005 Data da Lei 06/15/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.097, de 15 de junho de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1938, de 2004, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.

LEI Nº 4.097 DE 15 DE JUNHO DE 2005
Art. 1° Somente serão admitidas a exposição e a venda de frutas nas feiras-livres em embalagem individual.

Art. 2° As mercadorias serão pesadas à vista do comprador, descontado o peso da embalagem.

Art. 3° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao feirante:

I - multa;

II - cassação da autorização para exercício da atividade.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1938/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GERSON BERGHER
Data de publicação DCM 06/16/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4097/2005 em 15/06/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 455 dias.
Publicado no D.O.RIO em 25/04/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/04/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/06/2005 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/06/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 47/2007

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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