Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.121, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 116, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Clarissa Garotinho.
LEI Nº 5.121, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009
Obriga as salas de cinema, localizadas na Cidade do Rio de Janeiro, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 1º Ficam obrigadas todas as salas de cinema, localizadas na Cidade do Rio de Janeiro, a promover, nas telas de projeção de filmes, a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, com seus respectivos nomes, bem como telefone para comunicar o seu paradeiro.
§ 1º A exposição das fotos deve sempre ocorrer antes da exibição do filme em cartaz, nos espaços e períodos destinados à propagação de outros filmes, mais conhecidos como trailers.
§ 2º O tempo destinado para a veiculação das fotos deve ser de, no mínimo, trinta segundos, por cada exibição do filme em cartaz e por cada grupo de trailer.
Art. 2º Para a obtenção das fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, as empresas responsáveis pela exibição de filmes, nas salas de cinemas, poderão articular-se com os seguintes organismos:
I - Fundação para a Infância e Adolescência do Estado do Rio de Janeiro–FIA/RJ;
II - Varas da Infância e da Juventude sediadas no Município do Rio de Janeiro;
III - Organizações Não Governamentais–ONGs ou fundações, legalmente constituídas, cujas respectivas finalidades estatutárias sejam localizar crianças e adolescentes desaparecidos;
IV - Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Conselhos Tutelares;
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções legais, a:
I - notificação para cumprimento com prazo de quinze dias;
II - suspensão do funcionamento, por trinta dias, caso seja constatado o não cumprimento no prazo assinalado no inciso I deste artigo;
III - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, na reincidência da irregularidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/13/2009