Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.693, de 28 de novembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 625, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Waldir Brazão.
LEI Nº 8.693, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Art. 1º As Instituições de Longa Permanência para Idosos e Casas de Convivência e Lazer para Idosos devem dispor de, pelo menos, um funcionário ou empregado capacitado para o uso e interpretação da Língua Brasileira de Sinais – Libras, durante o período de atendimento ao público.
Art. 2º O prazo para que se cumpra o disposto no art. 1º desta Lei, promovendo as adequações necessárias, será de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/29/2024