Texto da Lei
LEI Nº 1.558, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus urbanos de trafegarem com todas as lâmpadas do salão acesas.
Autor: Vereador Edson Santos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os ônibus que trafegam no perímetro urbano da Cidade do Rio de Janeiro terão que circular com todas as luminárias internas (luzes do salão) acesas, no período noturno.
Parágrafo único - Os ônibus que, por qualquer motivo, não cumprirem o disposto neste artigo ficam impedidos de transportar passageiros.
Art. 2º - Os ônibus que apresentarem defeitos durante o trajeto serão recolhidos à garagem após o desembarque dos seus passageiros no ponto terminal.
Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos ônibus chamados de "frescão", aos ônibus de turismo e aos que prestam outro tipo de serviço.
Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará expediente ao comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro comunicando o disposto nesta Lei, a fim de que os guardas de trânsito sejam orientados a advertirem os motoristas que infringirem a Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação e o valor de uma multa para os casos de desobediência a esta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará expediente ao Sindicato das Empresas de ônibus do Município do Rio de Janeiro, a fim de que esta entidade comunique a exigência desta Lei a todas as empresas permissionárias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/30/1990