Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1558/1990 Data da Lei 01/25/1990


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LEI Nº 1.558, DE 25 DE JANEIRO DE 1990.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os ônibus que trafegam no perímetro urbano da Cidade do Rio de Janeiro terão que circular com todas as luminárias internas (luzes do salão) acesas, no período noturno.

Parágrafo único - Os ônibus que, por qualquer motivo, não cumprirem o disposto neste artigo ficam impedidos de transportar passageiros.

Art. 2º - Os ônibus que apresentarem defeitos durante o trajeto serão recolhidos à garagem após o desembarque dos seus passageiros no ponto terminal.

Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos ônibus chamados de "frescão", aos ônibus de turismo e aos que prestam outro tipo de serviço.

Art. 4º - O Poder Executivo encaminhará expediente ao comando da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro comunicando o disposto nesta Lei, a fim de que os guardas de trânsito sejam orientados a advertirem os motoristas que infringirem a Lei.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a aplicação e o valor de uma multa para os casos de desobediência a esta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo encaminhará expediente ao Sindicato das Empresas de ônibus do Município do Rio de Janeiro, a fim de que esta entidade comunique a exigência desta Lei a todas as empresas permissionárias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1990.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 195/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS
Data de publicação DCM 01/30/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO D.O RIO 220 EM 31/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 20 de 30/01/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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