Texto da Lei
LEI N.º 3.286 DE 18 DE OUTUBRO DE 2001
Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar na rede municipal de saúde o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida.
Art. 2.º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:
I — diagnóstico e avaliação clínica;
II — atendimento médico especializado;
III — acesso à cirurgia bariátrica;
IV — fila única gerenciada pelo Gestor Municipal para a realização do procedimento cirúrgico;
V — acompanhamento pós-operatório;
VI — fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;
VII — cirurgia plástica reparadora, após dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica.
§ 1.º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade extrema traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.
§ 2.º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corpórea-IMC acima de quarenta, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea e cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada, e que já se submeteram, sem sucesso, a outros tipos de tratamento.
Art. 3.º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de:
I — cardiologia;
II — endocrinologia;
III — fisioterapia;
IV — psicoterapia;
V — enfermagem
VI — saúde mental;
VII — saúde bucal;
VIII — nutrição;
IX — assistência social.
Art. 4.º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento.
I — nas unidades básicas:
a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associados;
b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio, após a cirurgia bariátrica;
II — nas unidades secundárias – PAMs – Postos de Atendimento Médico e Policlínica:
a) avaliação e pareceres nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório;
III — nas unidades terciárias:
a) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;
b) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;
IV — na etapa do pós-operatório imediato e tardio:
a) pós-operatório imediato será prestado nas unidades terciárias (hospitais) em que se realizarem as cirurgias bariátricas;
b) pós-operatório tardio será prestado em unidade disponível e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento (follow-up) na rede hospitalar;
c) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;
V — prover os pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.
Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, como determina a legislação em vigor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/22/2001