Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3286/2001 Data da Lei 10/18/2001


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LEI N.º 3.286 DE 18 DE OUTUBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar na rede municipal de saúde o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida.

Art. 2.º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:

I — diagnóstico e avaliação clínica;

II — atendimento médico especializado;

III — acesso à cirurgia bariátrica;

IV — fila única gerenciada pelo Gestor Municipal para a realização do procedimento cirúrgico;

V — acompanhamento pós-operatório;

VI — fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;

VII — cirurgia plástica reparadora, após dezoito meses da realização da cirurgia bariátrica.


§ 1.º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade extrema traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.

§ 2.º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corpórea-IMC acima de quarenta, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea e cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada, e que já se submeteram, sem sucesso, a outros tipos de tratamento.

Art. 3.º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrada por profissionais de saúde das áreas de:

I — cardiologia;

II — endocrinologia;

III — fisioterapia;

IV — psicoterapia;

V — enfermagem

VI — saúde mental;

VII — saúde bucal;

VIII — nutrição;

IX — assistência social.

Art. 4.º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento.

I — nas unidades básicas:

a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associados;

b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio, após a cirurgia bariátrica;

II — nas unidades secundárias – PAMs – Postos de Atendimento Médico e Policlínica:

a) avaliação e pareceres nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório;

III — nas unidades terciárias:

a) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;

b) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;

IV — na etapa do pós-operatório imediato e tardio:

a) pós-operatório imediato será prestado nas unidades terciárias (hospitais) em que se realizarem as cirurgias bariátricas;

b) pós-operatório tardio será prestado em unidade disponível e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento (follow-up) na rede hospitalar;

c) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;

V — prover os pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.

Art. 5.º As despesas decorrentes da presente Lei deverão estar consignadas na Lei Orçamentária Anual, como determina a legislação em vigor.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 401/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 10/22/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3286/2001 em 18/10/2001
Tempo de tramitação: 58 dias.
Publicado no DCM em 22/10/2001 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 22/10/2001 pág. 9 - SANCIO

Forma de Vigência Sancionada






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