Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam permitidos na área atualmente ocupada pelo Autódromo do Rio de Janeiro, delimitada pela Avenida Salvador Allende, a Avenida Embaixador Abelardo Bueno, o lado norte da via de acesso ao portão sete do autódromo e seu prolongamento, a orla da Lagoa de Jacarepaguá, e a margem esquerda do Rio Caçambê, excluída a faixa marginal de proteção da lagoa, os seguintes usos:
I - residencial multifamiliar;
II - de comercial e serviços;
III - hoteleiro;
IV - equipamentos esportivos; e
V - os destinados a atividade de lazer e diversões de natureza turística.
Art. 2º Os equipamentos esportivos necessários a realização dos Jogos Pan-Americanos e Parapan-Americanos de 2007 e Jogos Olímpicos não estão sujeitos a limitação, exceto quanto à taxa de perrmeabilidade e ao número de vagas de estacionamento e guarda de veículos.
Art. 3º - O Índice de Aproveitamento da Área-IAA, será igual a uma vez a área do terreno, não incluídos neste cálculo os equipamentos esportivos.
“Art. 3º O Índice de Aproveitamento da Área - IAA será igual a uma vez a área objeto da concessão para implantação do Parque Olímpico, correspondente a um milhão cento e oitenta mil metros quadrados, não incluídos neste cálculo os equipamentos esportivos, hotel para acomodação da mídia e os lotes nos quais serão implantadas as instalações do IBC -International Broadcast Center e MPC - Main Press Center para realização dos Jogos Olímpicos.
Parágrafo único. V E T A D O" (Nova Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.)
Art. 4º A Taxa de Permeabilidade da área será de trinta por cento incluídos neste cálculo todas as edificações.
Art. 5º O gabarito para o uso hoteleiro é de vinte e dois pavimentos e para os demais usos é de doze pavimentos dezoito pavimentos.(Nova Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.)
"Parágrafo único. Será permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento coberto, ao nível do pavimento térreo, que poderá ocupar todo o terreno formando uma plataforma, com afastamento frontal de dez metros, sobre a qual poderão ser projetadas dependências de uso comum e área de lazer, não computados no gabarito estabelecido para o local.” (Nova Redação dada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.)
Art.6° A aprovação dos respectivos projetos de construção para os diversos usos permitidos de que trata o art. 1° fica condicionada à observância da Lei n° 3.311, de 3 de dezembro de 2001.
Art. 7.º O afastamento mínimo das edificações para a Av. Embaixador Abelardo Bueno é de cinco metros.
Art.8° As áreas públicas contíguas ao perímetro do autódromo poderão ser utilizadas para expansão do empreendimento inicial, dentro dos limites permitidos pelo contrato de concessão, mediante acordo entre o Município e o Estado ou o Governo Federal.
Art. 9°. Fica declarada como Área de Especial Interesse Social a área cujos limites estão descritos no Anexo desta Lei Complementar.
Art.10 Da Área de Especial Interesse Social excluem-se edificações que ocupam a Faixa Marginal de Proteção da Lagoa de Jacarepaguá e o Projeto de Alinhamento da Av. Embaixador Abelardo Bueno.
§ 1° A retirada das edificações mencionadas no caput deverá ser providenciada pelo Poder Executivo, fazendo valer, na área pública, o princípio da auto-executoriedade.
§ 2° O Poder Executivo poderá negociar a retirada das edificações mencionadas no caput mediante:
I - o reassentamento, em área próximo;
II - a compensação ou indenização financeira pela benfeitoria;
III - a desapropriação, em situações nas quais, por decisão judicial, tenham-se criados direitos que tornem este instrumento o mais adequado à recuperação ambiental da área.
Art.11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
CESAR MAIA
ANEXO
COMUNIDADE DA VILA AUTÓDROMO
DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL
As coordenadas aqui indicadas tomam como referência o mapeamento digital do levantamento cadastral aerofotogramétrico do Município do Rio de Janeiro.
Início
Ponto 1 x = 663813.6892 y = 7458385.9909
Ponto 2 x = 663698.6282 y = 7458426.1090
Ponto 3 x = 663705.0307 y = 7458488.8251
Ponto 4 x = 663760.1062 y = 7458582.4513
Ponto 5 x = 663789.9521 y = 7458596.2110
Ponto 6 x = 664070.8681 y = 7458594.0573
Ponto 7 x = 664116.2230 y = 7458568.1375
Ponto 8 x = 663896.4096 y = 7458500.5522
Segmentos:
1 – 2 raio de 115,00 m
2 – 3 raio de 145,86 m
3 – 4 raio de 245,10 m
4 – 5 raio de 35,34 m
5 – 6 280,92 m em linha reta
6 – 7 raio de 96,61 m
7 – 8 raio de 1.036,05 m
8 – 1 raio de 149,67 m
Referência: folha 285-F-II-4 da Base Cadastral da Prefeitura.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/2005