Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1912/1992 Data da Lei 09/28/1992


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LEI Nº 1.912 DE 28 DE SETEMBRO DE 1992.

Autor: Vereador Alfredo Syrkis
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas a Área de Proteção Ambiental (APA) do Morro dos Cabritos e a Área de Proteção Ambiental do Morro da Saudade.

Art. 2º - A Área de Proteção Ambiental do Morro dos Cabritos delimita-se, provisoriamente, pela Rua Sacopã, de seu encontro com a cota vinte até seu ponto de maior cota; deste seguindo em direção leste e descendo pela linha de talvegue desta vertente até seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; seguindo pela mesma rua até seu ponto de cota oitenta e cinco; seguindo em direção perpendicular à Rua Santa Clara até o ponto de cota vinte; seguindo pela linha de cota vinte em direção sul contornando o Morro dos Cabritos até seu encontro com o limite sul do lote municipal número dez do PAL trinta e quatro mil quinhentos e quarenta; seguindo pela divisa sul deste lote até seu encontro com a Avenida Epitácio Pessoa; por esta avenida até seu encontro com o limite oeste deste mesmo lote; seguindo por este limite até seu encontro com o limite sul do lote municipal número nove do PAL trinta e quatro mil quinhentos e quarenta e oito; seguindo pelo limite sul deste lote até seu encontro com a Avenida Epitácio Pessoa; por esta avenida até seu encontro com o limite oeste deste mesmo lote; por este limite até seu ponto de cota vinte; seguindo pela linha de cota vinte em direção oeste contornando o Morro dos Cabritos até seu encontro com a Rua Sacopã.

Art. 3º - A Área de Proteção Ambiental do Morro da Saudade delimita-se, provisoriamente, pela Rua Sacopã, de seu encontro com a cota trinta até seu ponto de maior cota; deste seguindo em direção leste e descendo pela linha de talvegue desta vertente até seu encontro com a Rua Euclides da Rocha; seguindo pela Rua Euclides da Rocha até seu encontro com a Ladeira dos Tabajaras; seguindo pela Ladeira dos Tabajaras até seu encontro com a linha de cota trinta; seguindo pela linha de cota trinta em direção norte contornando o Morro da Saudade até seu encontro com a Rua Sacopã.

Art. 4º - São objetivos das Áreas de Proteção Ambiental:

I - preservar os exemplares raros, endêmicos, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;

II - preservar e recuperar o relevo, considerando-o patrimônio ambiental da Cidade;

III - preservar e recuperar a cobertura vegetal nativa existente;

IV - desenvolver o estudo e pesquisa da fauna e flora;

V - desenvolver a educação ambiental;

VI - viabilizar a criação dos parques municipais de que trata esta Lei;

VII - desenvolver o lazer, quando compatível com os demais objetivos da APA.

Art. 5º - Nas Áreas de Proteção Ambiental criadas pela presente Lei, não serão permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, tais como:

I - a extração, corte ou retirada de cobertura vegetal existente, excetuados os parasitas, ervas daninhas e exemplares de espécies exóticas que estejam degradando o ecossistema;

II - a extração de recursos hídricos ou minerais do solo ou subsolo, como rochas, cascalhos, areais, minerais e saibros;

III - caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadouros;

IV - destruição do patrimônio espeleológico;

V - utilização de fogo para atividades de lazer e alimentação.

Art. 6º - VETADO.

§ 1º - Os Planos Diretores das APAs definirão as delimitações definitivas, o zoneamento, as diretrizes de manejo, o programa de controle das atividades com limite de área de atuação, e indicarão parâmetros urbanísticos de ocupação e preservação compatíveis com os objetivos desta Lei.

§ 2º - As delimitações definitivas serão estabelecidas excluindo-se as favelas ali situadas.

§ 3º - As instituições científicas e as associações da sociedade civil poderão acompanhar a elaboração dos Planos Diretores das APAs.

§ 4º - Serão indicados nos Planos Diretores das APAs os órgãos da administração pública, direta ou indireta, que melhor se adequarem à implementação e execução deste.

§ 5º - VETADO.

§ 6º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênio com entidades científicas ou de classe para colaborar na elaboração dos Planos Diretores das APAs de que trata esta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Parque Municipal José Guilherme Merquior integrado pelos lotes públicos da APA do Morro dos Cabritos e que terá seu acesso principal pelo lote municipal número dez do Projeto Aprovado de Loteamento trinta e quatro mil quinhentos e quarenta.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar o Parque Municipal Fonte da Saudade integrado pelos lotes públicos da APA do Morro da Saudade.

Parágrafo único - Ficarão garantidos os acessos ao Parque pelas principais vertentes do Morro da Saudade bem como pelas ruas Casuarina, Sacopã e Vitória Régia.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1655-A/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALFREDO SIRKIS
Data de publicação DCM 09/30/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1912/92 em 28/09/1992
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 325 dias.
Publicado no DCM em 30/09/1992 pág. 4/5
Publicado no D.O.RIO em 01/10/1992 pág. 4

Forma de Vigência Sancionada




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