Texto da Lei
LEI Nº 5.359, de 29 de dezembro de 2011.
Declara Áreas de Especial Interesse Social os lotes que menciona para implantação de Programa Habitacional de Interesse Social e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de implantação de programa habitacional de interesse social, nos termos do art. 205 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, os lotes nº 9, 11, 12, 13, 16 e 17, delimitados nos Anexos I e II desta Lei, do Projeto Aprovado de Alinhamento–PAA 10.090 e do Projeto Aprovado de Loteamento–PAL 37.215, localizados na Estrada de Jacarepaguá, nº 3145, Bairro de Jacarepaguá.
Art. 2º Os lotes 9, 11, 12 e 13 serão destinados ao uso residencial, com os seguintes índices urbanísticos:
I - gabarito máximo: cinco pavimentos;
II - taxa de ocupação: quarenta por cento;
III - índice de aproveitamento de área: 1,5;
IV - coeficiente de adensamento: trinta e cinco metros quadrados de terreno por unidade habitacional;
V - afastamento frontal: três metros;
VI - afastamentos para as vias internas e áreas verdes: um metro e cinquenta centímetros;
VII – VETADO.
§ 1º Será admitida ocupação comercial em todo o lote 9 e, no lote 11, somente numa faixa de até cinquenta metros contados a partir da Avenida Canal existente ao longo do Rio das Pedras.
§ 2º No lote 12, deverá ser destinada uma área para implantação de equipamentos públicos urbanos comunitários voltada para a Avenida Canal existente ao longo do Rio das Pedras.
§ 3° Aplicam-se aos lotes 1,10,15 e 18,delimitados no Anexo III desta Lei os índices urbanísticos elencados nos incisos deste artigo, excetuando-se o índice urbanístico discriminado no inciso IV.
Art. 3º Nos lotes 16 e 17 do PAL 37.215, além de uso residencial, serão permitidos usos de lazer, recreação e esporte, sendo permitidos os seguintes índices urbanísticos:
I - gabarito máximo: cinco pavimentos;
II - taxa de ocupação: vinte e cinco por cento;
III - índice de aproveitamento de área: 1,2;
IV - coeficiente de adensamento: quarenta metros quadrados de terreno por unidade habitacional;
V - afastamentos laterais e frontais: três metros.
Art. 4º Será permitido o desmembramento dos lotes do PAL 37.215 com dimensões que atendam as especificidades das edificações projetadas, desde que o somatório das áreas de projeção das edificações respeite o limite máximo de ocupação consideradas as áreas originais dos lotes 9, 11, 12, 13, 16 e 17.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
ANEXO I
DESCRIÇÃO DA AEIS DOS LOTES 9, 11, 12 E 13
DO PAA 10.090 E DO PAL 37.215
É delimitada pelos lotes 9, 11, 12 e 13 do Projeto Aprovado de Alinhamento PAA 10.090 e Projeto Aprovado de Loteamento PAL 37.215, situado na Estrada de Jacarepaguá nº 3.145, em Itanhangá, registrado no 9º Ofício do Registro de Imóveis sob as respectivas matrículas 85.022, 85.023 e 85.024, de 10 de fevereiro de 1982.
ANEXO II
DESCRIÇÃO DA AEIS DOS LOTES 16 E 17
DO PAL 37.215
É delimitada pelos lotes 16 e 17 do Projeto Aprovado de Alinhamento PAA 10.090 e Projeto Aprovado de Loteamento PAL 37.215 , situado na Estrada de Jacarepaguá nº 3.145, em Itanhangá, registrado no 9º Ofício do Registro de Imóveis nas matrículas número 85.027 e 85.028, respectivamente, de 10 de fevereiro de 1982.
ANEXO III
DESCRIÇÃO DOS LOTES 1, 10, 15 E 18 DO PAL 37.215
É delimitada pelos lotes 1, 10, 15 e 18 do Projeto Aprovado de Alinhamento PAA 10.090 e Projeto de Alinhamento e Loteamento PAL 37.215, situado na Estrada de Jacarepaguá nº 3.145, em Itanhangá.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2011